*DR. GARBI COMENTA VITÓRIA DA ANVIFALCON NO RE-695911 NO STF*

Desembargador aposentado Dr. Carlos Alberto Garbi representante da *Anvifalcon – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios* – única entidade nacional reconhecida como “Amicus Curiae” no julgamento do RE-695911 no STF – resume o resultado que significa uma grande, histórica e definitiva vitória para todas as vítimas de cobranças impositivas por associações de moradores travestidas de “condomínios” de araque!

Ouça o áudio no vídeo na página da ANVIFALCON no Facebook: https://www.facebook.com/ANVIFALCON/posts/3019138988185721

Ou diretamente neste link:

DR. GARBI COMENTA VITÓRIA DA ANVIFALCON NO RE-695911 NO STF

Opinião de nosso Fundador, jornalista e escritor Felipe Porto:

“Foi uma vitória apertada, apesar dos votos dos ministros vencidos Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao Recurso, mas com resultado incontestável, histórico e definitivo a favor das milhares de vítimas de falsos condomínios!”

“Quanto à Lei 13.465 que ficou estabelecida como “antes e depois” para legitimar a validade de cobranças de rateios de despesas por associações de moradores (dentro de outros critérios constantes na decisão final), informamos que a mesma está sendo questionada como inconstitucional, através da ADI-5883, que tem grandes chances de derrubá-la, pois viola não só preceitos constitucionais como o Direito de Livre Associação, mas também tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, inclusive nesse mesmo aspecto. Portanto, a derrota dos falsos condomínios tem tudo para ser ainda maior, muito mais agora com essa nossa vitória no RE-695911!”

Até que seja publicado o Acórdão final, esse é o nosso “diploma” de vitória sobre os quadrilheiros de falsos condomínios:

Segue o inteiro teor da Decisão do julgamento do RE-695911 no STF, resta agora aguardar a publicação do Acórdão:

18/12/2020 – Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixava tese nos termos de seu voto. Falaram: pela recorrente, os Drs. Robson Cavalieri e Mauro Simeoni; pela recorrida, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – ANVIFALCON, o Dr. Carlos Alberto Garbi; e, pelo amicus curiae FAMRIO – Federação das Associação de Moradores do Município do Rio de Janeiro, o Dr. Alexandre Simões Lindoso.
Plenário, Sessão Virtual de 04.12.2020 a 14.12.2020.

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Em decisão histórica, TJDF nega por unanimidade executar suposta “dívida” de morador com associação travestida de “Condomínio”

Ao negar por unanimidade dar provimento a recurso do pseudo “Condomínio” Residencial Park Jockey, confirmando sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras no processo 2016.16.1.011361-2, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deixou claro que não há mais espaço para as associações de moradores que obrigam os moradores a pagar contribuições mensais que nem podem ser denominadas como “taxas condominiais” porque não se enquadram nas exigências legais, conforme veremos a seguir.

A decisão é mais uma boa notícia para os proprietários de lotes ou residências situadas em áreas não regularizadas, estimados em mais de 600 mil só no DF, que há muito tempo lutam contra cobranças compulsórias sem qualquer suporte legal, mas que antes eram aceitas pela Justiça local, sendo que muitos deles tiveram seus imóveis penhorados e leiloados em ações de cobrança promovidas por associações de moradores travestidas de “condomínios”.

Conforme o Acórdão 1032559 do TJDF, não se trata de uma decisão isolada, pois já existe um entendimento unânime das duas turmas recursais deixando claro que associação de moradores não é condomínio edilício conforme os parâmetros legais e, portanto, não pode executar supostas dívidas de “taxas de condomínio” dos moradores. Essa visão já era padrão nos tribunais pelo país afora, mas em Brasília significa uma mudança jurídica radical.

Até bem pouco tempo atrás, os juízes do DF insistiam em proferir decisões que afrontavam não só a legislação vigente como também contrariava vasta jurisprudência dos tribunais superiores e sempre davam ganho de causa para as associações. Isso obrigava os moradores a desistir de lutar, se submeter e pagar as “taxas” ilegais ou em alguns poucos casos, gastarem muito mais dinheiro recorrendo ao STJ ou STF onde finalmente conseguiam vencer.

MAIS UMA DECISÃO HISTÓRICA

Neste caso, o morador sequer chegou de ser citado, pois a cobrança do suposto “condomínio” foi rejeitada desde o início. Na sua primeira decisão, o juiz Edmar Fernando Gelinski exigiu que “deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício“, coisa que o mesmo não conseguiu comprovar por não se enquadrar conforme os parâmetros estabelecidos na Lei dos Condomínios e no Art. 1.332 do Código Civil. Aliás, essa é uma situação não só irregular como até mesmo ilegal, conforme veremos adiante.

Como acontece em boa parte do DF, os moradores ainda não possuem Certidão de Registro de Imóveis e exatamente pela inexistência desse documento não pode haver condomínios conforme manda a legislação. Por essa impossibilidade é que surgem as associações de moradores que atuam como se fossem “condomínios”, com diretores que se auto intitulam “síndicos”, usurpando indevidamente tanto o modelo jurídico como a função do dirigente.

Além de condenar a ilegitimidade das “taxas condominiais”, neste processo também não prosperou a cobrança de “taxas administrativas” (depois justificadas como sendo simples honorários contábeis) que a entidade alegava incidir sobre o montante supostamente devido, o que o juiz considerou como tentativa de “enriquecimento sem causa”, também conhecido juridicamente como “enriquecimento ilícito”, costumeiro nesse tipo abusivo de processo.

Já na sentença proferida em 25/01/2017 (veja a íntegra no link: http://goo.gl/TwvcNu) constava claramente o fundamento da questão: “para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, caberia a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada do CRI do imóvel, contendo o registro da instituição do condomínio.

Frise-se que a Certidão de Matrícula do Imóvel é também de suma importância para se verificar a legitimidade passiva da parte executada, porquanto, não estando o executado na posse do bem, a responsabilidade pelas despesas condominiais é da pessoa indicada na matrícula do imóvel como proprietária (…). Assim, com base no art. 783 do CPC, essa incerteza desautoriza o ajuizamento da ação executiva, porquanto o rito da execução não comporta dilação probatória.

DESEMBARGADORES FORAM UNÂNIMES

Não satisfeito com a primeira derrota, o falso “Condomínio” entrou com Recurso ao TJDF e em seu voto, o relator, desembargador Álvaro Ciarlini, no Acórdão nº 973051 (ver íntegra no link: http://goo.gl/nT1TcK), assim se manifestou:

A questão controvertida diz respeito, em suma, à possibilidade, ou não, de utilização, pelo “condomínio de fato”, da prerrogativa prevista no art. 784, inc. X, do CPC. Diante desse cenário, o primeiro passo necessário ao desate da controvérsia é a análise da real situação jurídica do referido “condomínio” apelante, pois o próprio apelante admitiu não deter a condição própria de um condomínio (…)”.

Em verdade, ainda que atue como um “condomínio de fato”, sua natureza jurídica (…) não é de condomínio, mas, quando muito, deve ser visto como uma associação de moradores. Isso porque a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem fazer uso da ação de execução com fundamento no art. 784, inc. X, do CPC”.

O Acórdão também destacou outros precedentes do próprio TJDF onde ficou estabelecido que: “O hipotético crédito decorrente de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de disposição legal, notadamente, por não se enquadrar no rol definido pelo art. 784 do CPC, não se confundindo a autora, um condomínio irregular, com o denominado “condomínio edilício” (inciso X)”.

Outros trechos reforçam a mesma tese que agora já é consolidada entre os desembargadores do Distrito Federal e deve ser exigido que os juízes de primeira instância a considerem:

Observa-se que as duas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciaram a respeito desse tema e, em ambas as oportunidades, foi afastada a força executiva das obrigações condominiais cobradas pelos “condomínios de fato” ou associações de moradores”.

Este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os condomínios irregulares não se caracterizam como condomínios edilícios e, nesse sentido, suas taxas de administração não constituem título executivo extrajudicial, sendo necessária a discussão da dívida em sede de ação de conhecimento, uma vez que as respectivas cotas condominiais não ensejam execução direta nos moldes do artigo 784 do CPC.

Em resumo, o “Condomínio” (de araque) Residencial Park Jockey “tomou tinta” de novo, sendo rejeitada por unanimidade a execução da suposta dívida do morador, que nem precisou gastar com advogado para se defender, pois sequer foi citado. Como visto, esse tipo de cobrança abusiva não vai mais prosperar nos tribunais do DF e com certeza as associações de moradores terão de buscar outros meios para receber as contribuições pelo rateio de despesas comuns – porque é incabível até mesmo denominar “taxa de condomínio” – dos inadimplentes: através de intimidações e até de “terrorismo jurídico” não funciona mais!

MUDANÇA DE ENFOQUE

O fato é que somente de uns tempos para cá o TJDF passou a seguir à risca a lógica a respeito da diferenciação jurídica entre associação de moradores e condomínios. Isso era comum em outros estados, com base inclusive em dezenas de decisões do STJ e STF favoráveis aos proprietários de imóveis (situados em áreas irregulares e/ou sem condomínio legal), mas no DF um morador conseguir se livrar das cobranças impositivas desses condomínios fajutas ainda era lenda até bem pouco tempo atrás: o padrão era ser obrigado a pagar ou perdia o imóvel.

A interpretação anterior dos juízes era a de que associação de moradores seria “condomínio de fato” e o que deveria ser apenas contribuição mensal voluntária era considerado como se fosse “taxa de condomínio”, e, por analogia, sendo este título de execução líquida e certa, também possuiria caráter “propter rem” (ou seja “por causa da coisa”, ou inerente) e caberia até a penhora e leilão do imóvel (cabível no caso de condomínio), o que fez com que milhares de pessoas fossem forçadas a pagar ou perderam suas casas ou lotes.

O que só agora está sendo aplicado pelos juízes do DF já está consolidado há muitos anos nos tribunais superiores, mas faziam vistas grossas, violando também o chamado Direito de Livre Associação, consagrado na Constituição Federal no seu Art. 5º, inciso XX, onde está claro que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Como membro de associação contribui apenas de forma voluntária, então forçavam o reconhecimento como se fossem “condomínios” para que as “dívidas” fossem legitimadas e executadas pelo procedimento sumário.

EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE

Neste caso, o juiz e os desembargadores “pegaram leve” com o tal “Condomínio” Residencial Park Jockey, pois não questionaram os aspectos jurídicos da usurpação do Código de atividade 308-5 que – conforme manda a legislação – é exclusivo para Condomínio Edilício (Art. 1332 do Código Civil), bem como o uso, também irregular, do título de “síndico”, quando na verdade deveria ser apenas como administrador, diretor ou presidente, conforme descrito nos atos de constituição. Também não poderia ter “convenção” registrada em Cartório (como tem essa entidade e apresentou cópia nos autos), pois associação só pode ter ESTATUTOS.

Em diversos casos desse tipo que a ANVIFALCON já acompanhou pelo país afora, a praxe é formalizar denúncia na Delegacia de Defraudações, no Ministério Público e na Receita Federal, o que resulta no cancelamento do CNPJ, encerramento de contas bancárias, impossibilidade de contratação de funcionários, enfim, a extinção da entidade registrada de forma fraudulenta. Quanto a possuir “convenção”, isso também cabe denúncia à Corregedoria do TJ para apuração administrativa (e criminal) do Cartório e todos os envolvidos nessa ilegalidade.

EM RESUMO, ACABOU A “FESTA” DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO DISTRITO FEDERAL! ATÉ QUE ENFIM!

Atualização: em 23/10/2017 o principal jornal de Brasília, o “Correio Braziliense”, finalmente publicou matéria a respeito dessa decisão que botou em polvorosa os “xerifes” dos “condomínios” de araque, dando uma repercussão muito maior ainda, seguida por outros sites da Capital Federal, veja na postagem seguinte: http://www.anvifalcon.com.br/?p=546

E como acontece quando o principal jornal de Brasília publica, um monte de outros sites repercutem, este é apenas um deles:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO TEM DIREITO DE COBRAR DÍVIDAS DE CONDÔMINO – Radar DF

http://www.radardf.com.br/condominios-irregulares-nao-tem-direito-de-cobrar-dividas-de-condomino

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP também publicou a respeito dessa decisão judicial do TJDF que está repercutindo nacionalmente, pois confirma entendimento jurídico já pacificado nos Tribunais Superiores, mas que alguns juízes de primeira e segunda instância ainda insistem em tentar contrariar:

http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=25451

Atualização em 28/10/2017:

Mais uma matéria é publicada, desta feita do Portal G1, sobre a decisão unânime do Tribunal de Justiça do DF a favor de morador de área não escriturada de quem uma associação de moradores com nome irregular de “condomínio” tentou “executar” suposta “dívida” de “taxas condominiais” (com as devidas aspas em todos esses termos, conforme a legislação e a própria decisão judicial deixou claro): http://www.anvifalcon.com.br/?p=565

ENTÃO, QUADRILHEIROS, A FESTA ACABOU! VÃO ARRUMAR OUTRO JEITO DE VIVER ÀS CUSTAS DO SUOR ALHEIO!

ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

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Ajudem a divulgar esse assunto que é muito sério e afeta milhares de pessoas, muitas das quais já perderam seus lotes e casas por conta das cobranças ilegais desses “condomínios” de araque controlados por verdadeiras MILÍCIAS!

COMPARTILHEM UTILIZANDO:

TEMA 1183 DO STJ DETERMINA SUSPENSÃO DE TODOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ÀS QUAIS FOI ATRIBUÍDA INDEVIDAMENTE OBRIGAÇÃO PROPTER REM E RESULTOU EM PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA

Desde o dia 14/03/2023 o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que envolvam cobranças de associações de moradores – falsos condomínios – às quais juízes de instâncias inferiores consideraram indevidamente como se fossem obrigação propter rem e determinaram a penhora do imóvel considerado como bem de família, até o julgamento final da Tese do Tema Repetitivo 1183, conforme mostra a imagem acima, printada do site do STJ.

Embora o sobrestamento de todas as ações judiciais que se enquadram nessa questão ainda não seja mais uma vitória decisiva a favor das vítimas de falsos condomínios, o fato é que a possibilidade do STJ decidir o contrário do óbvio – ou seja, que não existe “taxa” compulsória e impositiva de associação, não passando de mera contribuição cujo caráter é voluntário – é praticamente impossível, pois toda a jurisprudência do mesmo tribunal é unânime no sentido de que NÃO CABE OBRIGAÇÃO PROPTER REM POR COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, o que uma simples pesquisa nas decisões dessa corte superior comprova fartamente.

O Tema 1183 é mais uma derrota dos falsos condomínios que, quando julgado definitivamente, virá a somar aos Temas 492 do STF e Tema 882 do STJ, ambos de Repercussão Geral, mediante os quais já ficou estabelecido que todas as cobranças por associações de moradores anteriores à Lei 13.465/2017 são ilegais e mesmo após esse marco temporal, ou de lei municipal nesse sentido, só podem ser aplicadas aos que aderiram formalmente e as obrigações de contribuir decorram de compromisso registrado em Cartório de Imóveis, o que, além de nenhuma associação possuir, é inviável, pois tais entidades só podem registrar documentos em cartórios de notas e/ou títulos e documentos, enquanto os de imóveis só podem aceitar registros de condomínios de fato e de direito, conforme a legislação.

A Repercussão Geral do Tema 492 do STF, extensiva ao Tema 882 do STJ, foi confirmada pelo trânsito em julgado em 07/05/2022 do RE-695.911/SP, novo paradigma do Tema 492, onde ficou estabelecido que “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Para quem ainda não sabe, no julgamento do RE-695.911/SP a ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios foi a única entidade homologada como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal para representar as vítimas de falsos condomínios de todo Brasil, conforme pode ser conferido em matérias anteriores deste site www.anvifalcon.com.br, coroando uma luta iniciada há cerca de 15 anos pelo jornalista e escritor Felipe Porto, que além de fundador da ANVIFALCON também criou organizações congêneres em Brasília e apoiou outras em diversas cidades e estados do país, levantando um movimento nacional que conseguiu reverter a jurisprudência existente na época e colaborando para criar fundamentos legais cada vez mais sólidos a favor dos moradores lesados.

Desde o início dessa luta, é cada vez maior a quantidade de decisões do STF e STJ com fundamento nos Temas 492 e 882, bastando pesquisar na jurisprudência de ambas as cortes superiores. Com o estabelecimento do Tema 1183 a situação dos falsos condomínios que já vinha se tornando cada vez mais insegura e complicada, agora torna-se insustentável, pois objetivo maior desses quadrilheiros, muitos deles não passando de milicianos disfarçados de “síndicos” de araque, sempre foi tomar terrenos e residências dos moradores que recusam se submeter aos desmandos dessas arapucas travestidas de associações de moradores.

Conforme consta no site do Superior Tribunal de Justiça, em “Precedentes Qualificados do Superior Tribunal de Justiça“, acima printado:

Tema 1183

Questão submetida a julgamento
Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.

Informações Complementares
Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional.

Como complemento, caso alguma associação quiser cobrar “taxa de desligamento”, acrescentamos o Tema 922 do Supremo Tribunal Federal, também de Repercussão Geral:

Tema 922 – Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas.

Tese – É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.

Ver: RE 820823 – Repercussão Geral – Mérito (Tema 922) – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Julgamento: 03/10/2022 – Publicação: 25/10/2022

Essas conquistas jurídicas que só reafirmam o que já está claro na Constituição Federal de 1988 consagrando o Direito de Livre Associação (Art. 5º inciso XX – “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“) mas infelizmente chegaram tarde demais para evitar que milhares de moradores perdessem seus imóveis para essas quadrilhas.

A questão, portanto, é sair do “baixo clero” do Judiciário e recorrer às instâncias superiores, através de Exceção de Pré-Executividade, Ação Anulatória de Título Executivo (“Nulla Executio Sine Título“) porque se trata de título executivo inexistente conforme a legislação ou ainda com Ação Rescisória (com fundamento no Art. 525 do Código de Processo Civil, especialmente os §§ 12º e 15º). Mesmo assim, se com tudo isso, não conseguir um advogado capaz de vencer sua causa (e ainda querer cobrar um absurdo e adiantado, porque não confia na vitória), é porque trata-se de um incompetente, procure outro!

ENFIM, ESSES QUADRILHEIROS QUE BUSCAM VIVER ÀS CUSTAS DO DINHEIRO ALHEIO QUE TRATEM DE PROCURAR OUTRO MEIO DE VIDA, POIS NESTA ÁREA ESTÁ FICANDO IMPOSSÍVEL!

Felipe Porto – Jornalista e Escritor – Fundador da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

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#ANVIFALCON #SomosANVIFALCON #OrgulhoDeSerAnvifalcon #RE695911

 ALERTA GERAL: HOMOLOGAÇÃO DE “AMICUS CURIAE” DA ANVIFALCON NO RE-695911 PELO STF APENAS 48 HORAS ANTES DO JULGAMENTO INDICA “CARTAS MARCADAS”!

Depois de recusados vários pedidos de Amicus Curiae em nome da parte mais frágil da questão – as incontáveis vítimas de falsos condomínios pelo país afora – no RE-695911 no Supremo Tribunal Federal (Teresinha dos Santos X Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol – APAPS) e aceitos vários pedidos que apoiam a parte recorrida (o falso condomínio), a petição em nome da Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínioos – ANVIFALCON (a maior e mais antiga do gênero no país), que foi protocolada no dia 14/04/2020 (ou seja, há quase cinco meses!), finalmente foi aceita, SÓ QUE NO DIA 29/09/2020, ou seja, MENOS DE 48 HORAS ANTES DO JULGAMENTO, o que inviabiliza a confecção de uma defesa escrita e oral minimamente consistente para um tema tão vasto e importante!

Neste exato momento, na tarde de 30/09/2020, ou seja, às vésperas da data marcada para o julgamento, a Diretoria da ANVIFALCON está providenciando um pedido de ADIAMENTO em vista do tempo exíguo que restou à defesa de milhares de moradores que tiveram seus direitos fundamentais violados, em flagrante atropelo ao Art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, que – pelo menos deveria garantir – o DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO, onde reza que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, em desrespeito inclusive a tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário!

Caso não seja assegurado o direito de ampla defesa e em igualdade de condições com os demais interessados nessa causa, a ANVIFALCON vai protestar por todos os meios possíveis, nacional (inclusive em frente ao STF!) e internacionalmente, ainda mais quando fica evidenciado, através desse flagrante desfavorecimento da entidade máxima que representa a população prejudicada, que muito provavelmente HAJA UM CONLUIO, UM JOGO DE CARTAS MARCADAS para beneficiar os falsos condomínios, o que coloca o julgamento desse RE, já, de início, SOB SUSPEITA! Não vamos aceitar, EXIGIMOS ADIAMENTO JÁ DO JULGAMENTO DO RE-695911 !!!

Acompanhe o andamento do RE-695911, cuja repercussão geral pode decretar o destino de milhares de moradores que já tiveram ou ainda poderão ter seus imóveis penhorados para pagar supostas dívidas com “condomínios” fajutas disfarçados de “associações de moradores” que em muitos casos NÃO PASSAM DE MÁFIAS DE QUADRILHEIROS QUE SE SUSTENTAM ATRAVÉS DA COBRANÇA DE “TAXAS” ILEGAIS POR “SERVIÇOS” QUE DEVERIAM SER REALIZADOS EM RETORNO AOS IMPOSTOS PAGOS, USURPANDO FUNÇÕES PÚBLICOS E MUITAS VEZES SERVINDO DE FACHADA PARA MILÍCIAS!!!

Link do processo no STF: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4262142

Também já acionamos nosso porta-voz dessa causa no Congresso Nacional, o Senador Álvaro Dias, veja alguns posicionamentos dele a respeito: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/04/30/alvaro-dias-denuncia-cobranca-irregular-por-associacoes-de-moradores.

 

 

Moradores do falso condomínio “Chácaras do Lago” em Vinhedo – SP não se deixaram intimidar pela administração da entidade, que enviou e-mail aos moradores que não aceitam serem forçados a se associar e a pagar taxas, alegando falsamente que a Lei 13.465/17 “legaliza” esse tipo de excrescência jurídica, ameaçando-os com “medidas legais”, pelo que foi elaborado por um grupo de moradores juntamente com advogados a carta cujo conteúdo segue abaixo. Estamos publicando esse texto para esclarecer a verdade, pois sabemos que essa Lei vem sendo utilizada indiscriminadamente, por todo país, como ameaça a quem não aceita se submeter a esses condomínios fajutas:

A VERDADE SOBRE A LEI Nº 13.465/17

Recentemente a administração da APL Chácaras do Lago enviou um comunicado “jurídico” aos moradores do loteamento informando que a Lei n. 13.465/17 fez o pagamento de suas taxas ser obrigatório, seja o cidadão associado ou não. Ameaçou no comunicado de utilizar “todos os meios jurídicos possíveis” para obrigar todos ao pagamento.

O tom do comunicado, e as afirmações feitas, merecem resposta, e adiantamos a você morador: a associação faltou com a verdade.

1 – A Lei 13.465/17 é inconstitucional! No Brasil existe uma Lei Maior, chamada Constituição Federal. Todas as leis a serem feitas no país e suas interpretações devem respeitar a Constituição Federal. Se o processo de edição e aprovação da lei não se enquadra no requisitado pela Constituição Federal, ou se a lei em questão no seu conteúdo contraria a Lei Maior, a lei é inconstitucional e deve ser impugnada. Nesses casos as chamadas “Ações Diretas de Inconstitucionalidade” ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) podem impugnar a lei em questão, que perde sua eficácia.

A Lei n. 13.465/17 trata de vários temas e desrespeita a constituição federal em diversos pontos. Um deles na questão dos loteamentos e das associações. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XX estabelece que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a qualquer associação”. Já o artigo correspondente da Lei n. 13.465/17 citado pela associação tenta compelir o cidadão a se associar, pois ao pagar as taxas de uma associação o cidadão está equiparado aos seus associados.

Tanto é certo o que ora afirmamos que existem TRÊS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (preste atenção, não é uma, SÃO TRÊS) perante o STF sustentando que a lei deve ser impugnada. E o que é mais relevante: uma dessas ações é de autoria da Procuradoria Geral da República, atualmente comandada pela Exma. Procuradora Geral da República Dra. RAQUEL DODGE. Essas ações, cuja relatoria coube ao Ministro LUIZ FUX, podem ser consultadas pelos números ADI 5771, ADI 5787 e ADI 5883 no site do STF. Confira notícia no próprio site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367981

2 – Mas, não é só! No tocante a obrigatoriedade de se associar a jurisprudência é clara: os tribunais, o STJ e o STF todos têm seus posicionamentos de que o cidadão não é obrigado a se associar e consequentemente não pode ser forçado a pagar taxas associativas. Em termos mais simples: loteamento e associação de moradores NÃO É CONDOMÍNIO e não pode ser tratado como tal! Uma associação se forma para representar a vontade de seus associados, e essa vontade NÃO PODE AFETAR aqueles que não lhe pediram ou deram permissão para representar ao ponto de criar uma obrigação para estes. Isso é diferente no caso dos condomínios, que são implantados e registrados assim, e o cidadão sabe desde o nascimento do empreendimento que é a “regra do jogo naquele tipo de empreendimento” o pagamento de taxas condominiais, adquirindo sua propriedade em plena ciência disso.

3 – A associação OMITE que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem assim do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da aplicabilidade da tal Lei n. 13.465/17 é no sentido de que, independentemente da discussão da inconstitucionalidade da Lei 13.465/17, o seu artigo sobre os loteamentos e associações de proprietários, NÃO SE APLICA AOS LOTEAMENTOS E ASSOCIAÇÕES FORMADOS ANTES DA LEI SER EDITADA. Isso em razão do princípio da irretroatividade da lei. Com efeito, a lei não pode retroagir para prejudicar os cidadãos não associados. Em outras palavras, nos loteamentos constituídos antes da lei ser feita em que existem associações de proprietários, a lei não se aplica para obrigar o cidadão a se associar e a pagar as taxas. Ademais, segundo fundamento lançado nessas decisões do TJSP, é necessário que o cidadão tenha se associado para o pagamento ser obrigatório, e pela Constituição Federal ninguém pode ser obrigado a se associar. Confira no TJSP a Apelação n. 1006086-55.2015.8.26.0127, os Embargos de Declaração n. 0010576-38.2010.8.26.0152/50000; e a jurisprudência do STJ, Recurso Especial REsp 1.599.109 de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.

É exatamente esse o caso do loteamento Chácaras do Lago, implantado como bairro verde em 1983, a associação sendo registrada em 1987, portanto muito distante da edição da Lei, em 2017!

4 – O que a associação não está contando é que ela está perdendo inúmeros processos na justiça sobre o assunto de obrigatoriedade de se associar. São pessoas que nunca se associaram e tiveram esse direito reconhecido pelo judiciário e algumas pessoas que foram associadas e se desligaram por não poder mais contribuir. Alguns destes últimos tentaram ainda até propor colaborar dentro de suas possibilidades e o que ouviram da associação é que “aqui mora quem pode e não quem quer”, o que os levou a recorrer a justiça, onde encontraram seus direitos.

São atualmente 7 processos em primeira instância e três recursos em segunda instância que a associação perdeu, tendo se reconhecido que o cidadão não é obrigado a pagar taxas porque Chácaras do Lago não é condomínio e ninguém é obrigado a se associar. Isso tudo nada mais é que o bom senso, sobre o qual se constrói o direito. Se um grupo se junta por vontade própria, como pode obrigar outros, sem condições financeiras, ou sem concordância, a colaborarem para obtenção de fundos para suas atividades? Se pensar que, não sendo condomínio, é exatamente isso que a associação vem tentando fazer, percebe-se como isso nem sequer tem sentido.

O que os moradores não associados querem é somente PAZ e RESPEITO, mas ao longo dos anos a administração e diretorias da associação lhes tem negado isso graças a pressão e ameaças como do e-mail enviado. E isso ainda está afetando a saúde dos idosos e aposentados que não são associados e não tem condições de se associar. É por tudo isso e por solidariedade a essas pessoas que o presente comunicado foi idealizado!

PREZADO VIZINHO: SE VOCÊ É ASSOCIADO E QUER SE DESLIGAR DA ASSOCIAÇÃO, BASTA COMUNICÁ-LA FORMALMENTE POR ESCRITO. E SE VOCÊ, ASSOCIADO OU NÃO, PAGA MENSALIDADE POR RECEIO DE SOFRER UMA AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA, NÃO SE DEIXE INTIMIDAR! JUNTE-SE A NÓS E SERÁ UM VITORIOSO!

— PARABÉNS A ESSES MORADORES QUE NÃO ACEITARAM AMEAÇAS E REAGIRAM ! —

Como complemento, recomendamos aos que desejam se livrar desses condomínios de araque, que FORMALIZEM A DESFILIAÇÃO e/ou DECLAREM NUNCA HAVER ADERIDO FORMALMENTE, primeiro passo para se resguardar de futuras cobranças e/ou ações judiciais, utilizando o modelo da Notificação Extrajudicial criada pela ANVIFALCON, para ser adaptada conforme cada caso em particular, disponível neste link: www.anvifalcon.com.br/?p=296.

Em caso de tratar de associação de moradores travestida sob nome de “condomínio” e possuidora de “convenção” fraudulenta (quando o correto deveria ser apenas possuir ESTATUTOS), veja quais providências tomar para denunciar e fechar essas entidades que usam de má-fé e de atos criminosos para tentar obrigar as pessoas a se tornarem associadas e obrigá-las a pagar “taxas” (quando na verdade, seriam apenas “contribuições” associativas, conforme está na Lei): www.anvifalcon.com.br/?p=575.

 Felipe Porto – fundador e presidente da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios.

JUNTE-SE A NÓS! JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

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Ajude a divulgar esta e outras matérias deste site para que chegue ao alcance de muitas pessoas que estejam enfrentando problemas semelhantes, muitas das quais já perderam seus lotes e casas por conta das cobranças ilegais desses “condomínios” de araque controlados por verdadeiras MILÍCIAS!

 

ANVIFALCON – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO, APROVAÇÃO DE ESTATUTO E ELEIÇÃO DA PRIMEIRA DIRETORIA A SER REALIZADA NO DIA 05/08/2018  às 14hs. (horário de Brasília)

O coordenador Felipe Porto convoca os interessados em todo território nacional para Assembleia Geral de Constituição da ANVIFALCON, entidade que tem como objetivo salvaguardar os interesses das Vítimas dos Falsos Condomínios, no dia, local horário e termos que seguem doravante.

Art. 1º – Ficam convocados todos os interessados, nos termos do Art. 5°, XX da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme o Artigo 53, “caput”, da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil Brasileiro), para a realização da Assembleia Geral de Constituição de Associação, aprovação de Estatuto e Eleição da Primeira Diretoria a realizar-se no próximo dia 05/08/2018  em conformidade com o Estatuto proposto, através dos meios eletrônicos abaixo relacionados. A Assembleia terá início às 14 horas do dia mencionado, com qualquer número de pessoas, onde instalar-se-á a Assembleia para deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA:

01 – Constituição e criação da Associação;

02 – Apreciação e aprovação do Estatuto Social;

03 – Eleição de sua primeira Diretoria e de seu primeiro Conselho Fiscal;

04 – Posse da chapa eleita

Art. 2º – Os interessados em concorrer à eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal da Associação deverão compor suas chapas e fazer a inscrição da mesma com a Comissão Organizadora da ANVIFALCON, até 3 dias antes da data fixada no presente Edital da Assembleia Geral.

Art. 3º – O presente Edital de Convocação está publicado nos canais e plataformas digitais da ANVIFALCON tais como, site, página e grupo no Facebook, a saber:

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Brasília , 27 de julho de 2018.

FELIPE PORTO

QUANDO SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO

TRAVESTIDA DE “CONDOMÍNIO” E QUE

SE UTILIZA DE “CONVENÇÃO” FAJUTA

A partir de debate num grupo sobre o tema dos “falsos condomínios”, diversas considerações foram feitas a respeito desses casos e que acabaram resultando neste texto que pode servir de guia para quem esteja enfrentando esse tipo de problema:

Associação moradores registrada com nome de “Condomínio” e com “Convenção” em vez de Estatutos, na impossibilidade de registrar uma Convenção conforme a legislação (como é no caso de Condomínio de fato e de direito) por estar localizada em área irregular, quando questionada sobre a “legalidade” desse documento, costuma invocar ou alegar na Justiça que seguiram a Lei 6.015/73 para tentar fazer prevalecer sua validade.

Para analisar esse aspecto, podemos verificar no site da Presidência da República http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm que isto estaria previsto no “TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos“, “CAPÍTULO I – Das Atribuições“, “Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição“, “I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor” (grifo nosso).

Só que, mesmo tendo esse “registro” precário em Cartório (normalmente apenas protocolo de microfilmagem e reconhecimento de assinaturas e não como Convenção conforme a Lei de Condomínios, pois para tanto é necessário a Certidão de Registro de Imóvel – que nesse caso inexiste – de 2/3 dos moradores), o que SERIA um ato “legítimo” conforme essa Lei, o documento é utilizado de forma ilegal para coagir as pessoas a permanecerem associadas (contrariando a CF, Art. 5º, i. XX) e obrigá-las a pagar “taxas” (que na verdade são apenas “contribuições associativas”, sem caráter impositivo).

Mediante essa situação, resta ao morador entrar com ação para DESCONSTITUIR O TÍTULO (a “convenção” fajuta) e sustar seus efeitos colaterais que “justificariam” a cobrança, tanto pelo rito sumário, coisa que no TJDF e em outros estados não cabe mais, conforme vimos no caso que teve repercussão nacional mostrado pela primeira vez neste site, como pelo procedimento comum (ou “ordinário”) e impedir que o imóvel seja levado à penhora e leilão (o que é indevido – ou pelo menos deveria ser em todos os tribunais – em ambos os casos, pois só se fosse um Condomínio a “dívida” teria o caráter “propter rem” conforme a Lei).

Desconstituindo a legalidade do título (a “convenção” fajuta) cabe aquela tese da “árvore da raiz podre que contamina todos os frutos” e a ação de cobrança sucumbe junto. Isso mesmo que seja pelo rito ordinário, que neste caso cabe dilação de provas, como laudos, testemunhos e outras provas, o que leva anos e caso o morador perder em primeira ou segunda instâncias (o que é muito provável) pode recorrer aos tribunais superiores, onde o morador não perde, pois já há entendimento pacificado a seu favor, garantindo o Direito de Livre Associação (ver diversas decisões anteriores nesse sentido, neste site).

A desconstituição da “convenção” de araque além de ter o condão de anular a ação e deslegitimar as cobranças, possibilita ao morador entrar com denúncia (na Polícia ou diretamente na Justiça Criminal) por Falsidade Ideológica pela utilização de um documento sem o devido valor jurídico sendo usado de forma dolosa para obrigar o morador a permanecer associado, causar intimidação e exigir o pagamento de “taxas” indevidas, além de Estelionato e requerer reparação de Danos Morais e Materiais.

Cabe também denúncia à Receita Federal pelo uso indevido do código de atividade jurídica, o que resulta no cancelamento do CNPJ; aos bancos para encerramento de contas bancárias; ao Ministério do Trabalho para impedimento de assinar as carteiras dos funcionários; à Corregedoria dos Cartórios no Tribunal de Justiça por ter aceitado registrar “convenção” de forma fraudulenta e que possibilitou o uso indevido; ao Ministério Público, enfim, FECHAR definitivamente com tal entidade fraudulenta.

Só que isso não impede que a associação (não mais alegando ser “condomínio” nem de ter uma “convenção”) entrar com outra ação de cobrança pelo “procedimento comum” (mesmo sendo mais demorado, conforme explicado acima), obrigando o morador ter de apelar pelo seu Direito de Livre Associação que nas instâncias inferiores raramente é considerado, pois o juiz mesmo sabendo que está violando a Constituição e entendimentos já fartamente pacificados no STJ e STF, com base no tal do “direito positivo”, na maioria dos casos entende que liberar um “associado” (especialmente quando sua casa está situado dentro da área administrada pela entidade) de pagar caracterizaria “enriquecimento ilícito” pelo mesmo, já que os demais pagam suas cotas sobre as despesas e também se sentiriam desobrigados a pagar, e isso certamente levaria à falência da associação, com consequente degradação da área fechada e desvalorização de todos os imóveis atingidos.

Para moradores INTERNOS dos “condomínios” o caminho é longo e quase sempre só podem ter seus direitos garantidos recorrendo ao STJ ou STF, onde provar que nunca se associou ou que já manifestou a decisão de se desassociar é fundamental. Mas para proprietários de imóveis EXTERNOS há mais esperanças, podendo se utilizar de mapas da área, laudos periciais, testemunhas, provas de que não são beneficiados pela entidade, que pagam as despesas de próprio bolso, que não causam despesas ou custos aos demais, que não compartilham de áreas comuns e até alegar que, no futuro, quando houver regularização e as associações se tornarem condomínios (de fato e de direito), NUNCA FARÃO PARTE DO CONDOMÍNIO (a menos que queiram, ou quem sabe nem assim) pois não terão direito à “fração ideal” (locais de uso comum, como ruas internas, portarias, infra-estruturas etc.) e nem como utilizá-las pois estão do lado de fora, de frente para a rua e, portanto, as únicas áreas “extensivas” com o (futuro) Condomínio é e sempre serão as calçadas que SÃO PÚBLICAS e, portanto, jamais serão de propriedade compartilhada com os demais condôminos.

Mesmo com tudo isso, infelizmente, nesses quase dez anos de luta através da ANVIFALCON já acompanhamos muitos casos de associações que usavam nome de “condomínios” e de “convenções” fajutas que após serem FECHADAS (com desconstituição jurídica das “convenções”, anulação do CNPJ via Receita Federal, encerramento de contas bancárias, impedimento via Ministério do Trabalho de assinar CTPSs de funcionários etc.), elas simplesmente CRIARAM OUTRA ASSOCIAÇÃO, esta conforme manda o Código Civil, com ESTATUTOS devidamente registrados em Cartório (imitando os termos da “convenção” anterior) e seguiram cobrando do mesmo jeito. Mas, pelo menos, quase nunca voltam a cobrar o morador que se recusou a permanecer associado, sobretudo quando está situado no lado de fora do “condomínio”.

Em resumo, a luta é árdua para quem decide enfrentar esses quadrilheiros que muitas vezes agem como verdadeiras milícias, sempre formadas pelas mesmas “panelinhas” dos que se acham os “xerifes do pedaço”, ganhando altos salários, recebendo isenções nas taxas se passando por “síndicos” (de araque), com “diretorias” que não têm transparência, não prestam contas devidamente e não permitem a renovação porque juntam um monte de procurações e por isso sempre vencem as eleições. Não por acaso, quase sempre acabam desviando recursos e até dando golpe se apropriando de altas somas de dinheiro que é de todos.

Mas para acabar com a exploração por parte desses espertalhões existe a “BALA DE PRATA” que é promover a DESFILIAÇÃO EM MASSA (via Notificação Extrajudicial, cujo modelo está neste site) e CRIAR OUTRA ASSOCIAÇÃO dentro do mesmo loteamento, o que é plenamente possível, basta começar com uma “meia-dúzia” de moradores insatisfeitos com a entidade que tantos dissabores causam à comunidade. Com tenacidade, espírito democrático e colocando a “boa vizinhança” acima de tudo, a nova a associação pode se tornar majoritária e até desbancar a anterior, fazendo-a definhar e até acabar.

Para tanto, como em tudo na vida, é preciso CORAGEM, tomar a INICIATIVA e partir para AÇÕES EFETIVAS! Não basta ficar só reclamando e deixar de pagar como forma de “protesto”, pois normalmente isso resulta em ações judiciais caras e demoradas, além de não ter 100% de garantia de vencer, pois “cabeça de juiz” todos sabem como é! É isso ou então só resta ao morador insatisfeito se submeta a pagar para a associação que não aceita fazer parte, para não correr o risco de ter sua casa penhorada e leiloada! Não tem outros caminhos!

Felipe Porto – fundador e presidente da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios.

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DECISÃO DO TJDF A FAVOR DE MORADOR E CONTRA

PSEUDO-CONDOMÍNIO SEGUE REPERCUTINDO GERAL

Mais uma matéria é publicada, desta feita do Portal G1, sobre a decisão unânime do Tribunal de Justiça do DF a favor de morador de área não escriturada de quem uma associação de moradores com nome irregular de “condomínio” tentou “executar” suposta “dívida” de “taxas condominiais” (com as devidas aspas em todos esses termos, conforme a legislação e a própria decisão judicial deixou claro).

Diferentemente do Correio Braziliense que tratou o assunto de forma mais superficial, fazendo muita gente achar que “não precisa mais pagar”, o G1 pelo menos lembra que a sentença deixou claro apenas que “condomínios irregulares não podem cobrar via ação de execução”. Mas também não esclarece que as “cobranças” ainda podem ser tentadas pelo “procedimento ordinário”, que pode levar anos na Justiça, pois não sendo título de execução líquida e certa (como é o caso de taxas de condomínio de fato e de direito) permite contestação e dilação de provas.

Restando agora às associações de moradores tentar cobrar pelo método comum, a discussão pode ser levada até no STJ ou STF, onde já existe entendimento pacificado de que morador que não aderiu formalmente a associação não está obrigado a contribuir com “taxas” (na verdade, apenas “contribuições associativas”). Isso também garante o morador de não ter sua casa penhorada e/ou leiloada, pois só dívida com condomínio de verdade tem o chamado caráter “propter rem”, ou seja, inerente ao próprio imóvel.

Essa decisão unânime do TJDF (e com aplicação a todas as demandas judiciais semelhantes no Distrito Federal) tem causado muito interesse pois até bem pouco tempo atrás eram comuns os casos onde bastava as associações de moradores (“condomínios” de fato, mas não de direito) “cobrarem” na Justiça para conseguirem receber dos “inadimplentes”, sob pena, como já aconteceu incontáveis vezes, de terem suas casas penhoradas e levadas a leilão.

O site da ANVIFALCON – Associação Nacional de Falsos Condomínios, que está acompanhando o caso desde o começo, foi o primeiro a noticiar essa decisão judicial, no começo de setembro. Mas só agora está tendo maior divulgação, depois que o Correio Brazilense publicou a respeito, sendo replicado em diversos outros jornais e sites, inclusive jurídicos, pois abala fortemente as relações entre moradores de áreas não-regularizadas e pseudo-“condomínios”, situação em que vivem quase 1 milhão de brasilienses.

Para saber todos os detalhes sobre essa decisão-bomba do TJDF, inclusive com cópias das sentenças de primeira e segunda instâncias, segue o link da matéria que publicamos logo após ter sido proferida:

ACABOU A “FESTA” DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO DF: JUSTIÇA REJEITA COBRANÇAS DE “TAXAS” – http://www.anvifalcon.com.br/?p=439

Em breve o DFTV deve fazer uma reportagem a respeito, mas estamos informando à Globo local para que sejam mais esclarecedores, evitando criar mais insegurança jurídica do que o contrário. Leia a matéria do G1:

https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/condominios-irregulares-sao-impedidos-de-cobrar-dividas-na-justica-decide-tj-df.ghtml

Veja matéria anterior neste site onde mostramos a repercussão dada pelo jornal Correio Braziliense e outros sites sobre essa decisão do TJDF que está deixando os “xerifes” de falsos condomínios de cabelo em pé: http://www.anvifalcon.com.br/?p=546

Para maior facilidade e para manter em arquivo caso saia do ar futuramente, segue a íntegra da matéria do G1:

Condomínios irregulares são impedidos de

cobrar dívidas na Justiça, decide TJ-DF

“Falta de documentação torna impossível andamento do processo, entendeu tribunal. Condomínio tinha processado morador por pendências em taxas.

3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou o entendimento de primeira instância de que condomínios irregulares não podem cobrar, via ação de execução, dívidas de moradores em ações judiciais. O entendimento é de que a ausência dos documentos necessários impede o andamento das ações.

A decisão é referente ao caso do condomínio Park Jockey, de Vicente Pires, que tinha entrado com ação cobrando taxas atrasadas de um morador.

Na primeira sentença, o juiz tinha pedido para que documentos como a Certidão de Registro de Imóvel ou registro de compra fossem juntados, por serem imprescindíveis para o procedimento de execução. Na ocasião, no entanto, o condomínio defendeu a desnecessidade de apresentar a papelada.

Por causa disso, a 2ª Vara Cível de Águas Claras decidiu arquivar o processo. No entanto, o condomínio recorreu.

“Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriormente ressaltado. Ainda que atue como “condomínio de fato”, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo”, considerou a nova sentença, de segunda instância.

O caso corre na Justiça desde 2016. Advogada do condomínio, Ildenice Mota afirmou ao G1 que não vai recorrer outra vez.”

Depois que o “Correio Braziliense” finalmente publicou matéria a respeito dessa decisão que botou em polvorosa os “xerifes” dos “condomínios” de araque (veja análise no link: http://www.anvifalcon.com.br/?p=546), dando uma repercussão muito maior ainda ao assunto, foi seguido por outros sites da Capital Federal como o G1 e outros, inclusive até de São Paulo:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO TEM DIREITO DE COBRAR DÍVIDAS DE CONDÔMINO

http://www.radardf.com.br/condominios-irregulares-nao-tem-direito-de-cobrar-dividas-de-condomino

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP também publicou a respeito dessa decisão judicial do TJDF que está repercutindo nacionalmente, pois confirma entendimento jurídico já pacificado nos Tribunais Superiores, mas que alguns juízes de primeira e segunda instância ainda insistem em tentar contrariar:

http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=25451

ENTÃO, QUADRILHEIROS, A FESTA ACABOU! VÃO ARRUMAR OUTRO JEITO DE VIVER ÀS CUSTAS DO SUOR ALHEIO!

 Ajude a divulgar esta matéria para que chegue ao alcance de muitas pessoas que estejam enfrentando problemas semelhantes!

ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

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Ajudem a divulgar esse assunto que é muito sério e afeta milhares de pessoas, muitas das quais já perderam seus lotes e casas por conta das cobranças ilegais desses “condomínios” de araque controlados por verdadeiras MILÍCIAS!

COMPARTILHEM UTILIZANDO:

CONVITE PARA REUNIÃO DA ANVIFALCON

A ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios estará realizando reunião neste sábado em Brasília com moradores de áreas não-regularizadas para debater aspectos jurídicos envolvendo associações de moradores (“condomínios” de fato, mas não de direito), diante de recente posicionamento unânime pelo Tribunal de Justiça do DF e jurisprudência já pacificada no STJ e STF a respeito desse tema. Local: bairro Jóquei Clube (Vicente Pires), Rua 1 em frente ao final da Rua 1-B (a que desce do balão da pista do Jóquei), às 14 horas. Localizador: http://goo.gl/maps/YiYJF

Jornal e site do “Correio Braziliense” finalmente em 23/10/2017 trazem matéria a respeito dessa decisão judicial HISTÓRICA sobre a qual publicamos em primeiríssima mão no começo de setembro último no site da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios (www.anvifalcon.com.br), na página (www.facebook.com/ANVIFALCON), no grupo (www.facebook.com/groups/Anvifalcon) e em diversos outros grupos e páginas do Facebook e WhatsApp. Além do mais, o principal jornal da Capital Federal abordou o tema de forma muito superficial e até equivocada em alguns aspectos, mas está valendo, pois agora essa “bomba” teve uma repercussão muito maior e isso está deixando os “xerifes” de FALSOS CONDOMÍNIOS cada vez mais em polvorosa, pois sabem que ACABOU a safadeza de obrigar as pessoas a se associar ou permanecer associadas e se não pagarem AGORA não correm mais o risco de perder seus lotes ou casas!

Para saber todos detalhes dessa decisão judicial que vai marcar época na luta contra os “condomínios” fajutas, segue o link da matéria que publicamos logo após ter sido proferida:

ACABOU A “FESTA” DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO DF: JUSTIÇA REJEITA COBRANÇAS DE “TAXAS”http://www.anvifalcon.com.br/?p=439

Esta é a matéria publicada pelo Correio Braziliense em 23/10/2017:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO

PODEM COBRAR TAXAS DOS

MORADORES, DECIDE TJDF

O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT, a partir do caso julgado em relação ao Condomínio Residencial Park Jockey

A Justiça do Distrito Federal manteve o entendimento de que condomínios irregulares não têm embasamento legal para cobrar tarifas administrativas dos moradores. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que negou o pedido de recurso do Condomínio Residencial Park Jockey para que um morador pagasse as taxas cobradas pela organização residencial.

O condomínio entrou com uma ação judicial com o objetivo de cobrar as parcelas em atraso de um residente. O magistrado solicitou ao autor do pedido a apresentação da Certidão de Registro de Imóvel, além dos registros de instituição e de compra do imóvel onde o condomínio é situado. Como o solicitante não apresentou os documentos, alegando não haver necessidade, a Justiça indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo.

O autor da ação entrou com novo recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Na decisão, alegam que, por não ter escritura no Cartório de Registro de Imóveis, o solicitante, Condomínio Residencial Park Jockey, não pode ser incluído como uma administração regularizada por lei. “Ainda que atue como ‘condomínio de fato’, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal”.

Link da matéria no site do Correio Braziliense: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2017/10/23/interna_cidadesdf,635745/condominios-irregulares-nao-podem-cobrar-taxas-dos-moradores.shtml

E como acontece quando o principal jornal de Brasília publica, um monte de outros sites repercutem, este é apenas um deles:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO TEM DIREITO DE COBRAR DÍVIDAS DE CONDÔMINO – Radar DF

http://www.radardf.com.br/condominios-irregulares-nao-tem-direito-de-cobrar-dividas-de-condomino

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP também publicou a respeito dessa decisão judicial do TJDF que está repercutindo nacionalmente, pois confirma entendimento jurídico já pacificado nos Tribunais Superiores, mas que alguns juízes de primeira e segunda instância ainda insistem em tentar contrariar:

http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=25451

ENTÃO, QUADRILHEIROS, A FESTA ACABOU! VÃO ARRUMAR OUTRO JEITO DE VIVER ÀS CUSTAS DO SUOR ALHEIO!

SAIBA O QUE A ANVIFALCON

APOIA E O QUE É CONTRA

A ANVIFALCON não é contra Associações de Moradores, que, em sua grande maioria, prestam relevantes serviços, sobretudo nas áreas não regularizadas, onde, conforme a legislação, ainda não podem ter condomínios de fato e de direito, mas buscam suprir essa necessidade de organizar, melhorar e, inclusive, valorizar os imóveis.

Mas é radicalmente contra algumas delas que usam de métodos coercitivos para obrigar os residentes a pagar suas cotas sobre as despesas comuns, ameaçando-os e em muitos casos, fazendo-os perder seus bens de família, duramente conquistados como foi por cada um de nós, aproveitando-se do descuido (ou conluio?) da Justiça, pois isso é ilegal e já há vasta jurisprudência a favor dos moradores, inclusive do STJ e STF.

Entidades desse tipo quase sempre são controladas por “panelinhas” de pessoas que se acham os “xerifes do pedaço”, buscam permanecer eternamente no controle, não permitem renovação da diretoria e normalmente não têm transparência na prestação de contas, comportando-se como embriões e em alguns casos, como verdadeiras quadrilhas e “MILÍCIAS”.

Mas a ANVIFALCON também não apoia “inadimplentes” (ou, em português bem claro: CALOTEIROS) que buscam meios de não cumprir com suas obrigações (não exigíveis plena e legalmente neste caso, mas são moralmente devidas!) enquanto seus vizinhos ajudam a manter os serviços e benfeitorias, pagos pelos esforços do trabalho, compromisso e honradez alheia.

Somos a favor da DESFILIAÇÃO dos moradores situados nas áreas externas, que não compartilharam áreas comuns nem são beneficiados em igualdade de condições em comparação aos situados dentro de áreas fechadas por guaritas, com porteiros, limpeza, iluminação, sistema de segurança etc.. Para estes, a possibilidade de vencer em questões judiciais é líquida e certa.

Também não admitimos o FECHAMENTO DE RUAS e loteamentos que já não nasceram como ou para se tornarem condomínios, pois isso é apropriação e privatização de espaço público e usurpação de funções governamentais, pois todos já pagam impostos (IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública etc.) e, pelo menos em tese, são credores desses serviços. Isso seria aceitar bitributação, entre outros aspectos ilegais, como violação do Direito de Ir e Vir.

Por isso também combatemos associações que se autodenominam “condomínios” e possuem “convenções” fraudulentas, quando conforme a lei, deviam ter apenas ESTATUTOS, pois isto normalmente é um instrumento para tentar “oficializar” as cobranças e engambelar a Justiça buscando tornar “contribuição de associado” (de caráter voluntário) em “taxa condominial” (título de execução líquida e certa). Mesmo que nos tribunais isso já não prospera mais, denunciamos todos os casos desse tipo que tomamos conhecimento, pois trata-se de CRIME.

Dentro desses princípios básicos que norteiam o trabalho e a finalidade da ANVIFALCON, só quem tem os “calos pisados” e agem à margem da Lei e da ordem pode NÃO ser simpático ao trabalho que estamos realizando há quase dez anos em favor de milhares de pessoas prejudicadas por associações de moradores travestidas de “condomínios” de araque!

ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

JUNTE-SE A NÓS! JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

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Ajudem a divulgar esse assunto que é muito sério e afeta milhares de pessoas, muitas das quais já perderam seus lotes e casas por conta das cobranças ilegais desses “condomínios” de araque controlados por verdadeiras MILÍCIAS!

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