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QUANDO SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO

TRAVESTIDA DE “CONDOMÍNIO” E QUE

SE UTILIZA DE “CONVENÇÃO” FAJUTA

A partir de debate num grupo sobre o tema dos “falsos condomínios”, diversas considerações foram feitas a respeito desses casos e que acabaram resultando neste texto que pode servir de guia para quem esteja enfrentando esse tipo de problema:

Associação moradores registrada com nome de “Condomínio” e com “Convenção” em vez de Estatutos, na impossibilidade de registrar uma Convenção conforme a legislação (como é no caso de Condomínio de fato e de direito) por estar localizada em área irregular, quando questionada sobre a “legalidade” desse documento, costuma invocar ou alegar na Justiça que seguiram a Lei 6.015/73 para tentar fazer prevalecer sua validade.

Para analisar esse aspecto, podemos verificar no site da Presidência da República http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm que isto estaria previsto no “TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos“, “CAPÍTULO I – Das Atribuições“, “Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição“, “I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor” (grifo nosso).

Só que, mesmo tendo esse “registro” precário em Cartório (normalmente apenas protocolo de microfilmagem e reconhecimento de assinaturas e não como Convenção conforme a Lei de Condomínios, pois para tanto é necessário a Certidão de Registro de Imóvel – que nesse caso inexiste – de 2/3 dos moradores), o que SERIA um ato “legítimo” conforme essa Lei, o documento é utilizado de forma ilegal para coagir as pessoas a permanecerem associadas (contrariando a CF, Art. 5º, i. XX) e obrigá-las a pagar “taxas” (que na verdade são apenas “contribuições associativas”, sem caráter impositivo).

Mediante essa situação, resta ao morador entrar com ação para DESCONSTITUIR O TÍTULO (a “convenção” fajuta) e sustar seus efeitos colaterais que “justificariam” a cobrança, tanto pelo rito sumário, coisa que no TJDF e em outros estados não cabe mais, conforme vimos no caso que teve repercussão nacional mostrado pela primeira vez neste site, como pelo procedimento comum (ou “ordinário”) e impedir que o imóvel seja levado à penhora e leilão (o que é indevido – ou pelo menos deveria ser em todos os tribunais – em ambos os casos, pois só se fosse um Condomínio a “dívida” teria o caráter “propter rem” conforme a Lei).

Desconstituindo a legalidade do título (a “convenção” fajuta) cabe aquela tese da “árvore da raiz podre que contamina todos os frutos” e a ação de cobrança sucumbe junto. Isso mesmo que seja pelo rito ordinário, que neste caso cabe dilação de provas, como laudos, testemunhos e outras provas, o que leva anos e caso o morador perder em primeira ou segunda instâncias (o que é muito provável) pode recorrer aos tribunais superiores, onde o morador não perde, pois já há entendimento pacificado a seu favor, garantindo o Direito de Livre Associação (ver diversas decisões anteriores nesse sentido, neste site).

A desconstituição da “convenção” de araque além de ter o condão de anular a ação e deslegitimar as cobranças, possibilita ao morador entrar com denúncia (na Polícia ou diretamente na Justiça Criminal) por Falsidade Ideológica pela utilização de um documento sem o devido valor jurídico sendo usado de forma dolosa para obrigar o morador a permanecer associado, causar intimidação e exigir o pagamento de “taxas” indevidas, além de Estelionato e requerer reparação de Danos Morais e Materiais.

Cabe também denúncia à Receita Federal pelo uso indevido do código de atividade jurídica, o que resulta no cancelamento do CNPJ; aos bancos para encerramento de contas bancárias; ao Ministério do Trabalho para impedimento de assinar as carteiras dos funcionários; à Corregedoria dos Cartórios no Tribunal de Justiça por ter aceitado registrar “convenção” de forma fraudulenta e que possibilitou o uso indevido; ao Ministério Público, enfim, FECHAR definitivamente com tal entidade fraudulenta.

Só que isso não impede que a associação (não mais alegando ser “condomínio” nem de ter uma “convenção”) entrar com outra ação de cobrança pelo “procedimento comum” (mesmo sendo mais demorado, conforme explicado acima), obrigando o morador ter de apelar pelo seu Direito de Livre Associação que nas instâncias inferiores raramente é considerado, pois o juiz mesmo sabendo que está violando a Constituição e entendimentos já fartamente pacificados no STJ e STF, com base no tal do “direito positivo”, na maioria dos casos entende que liberar um “associado” (especialmente quando sua casa está situado dentro da área administrada pela entidade) de pagar caracterizaria “enriquecimento ilícito” pelo mesmo, já que os demais pagam suas cotas sobre as despesas e também se sentiriam desobrigados a pagar, e isso certamente levaria à falência da associação, com consequente degradação da área fechada e desvalorização de todos os imóveis atingidos.

Para moradores INTERNOS dos “condomínios” o caminho é longo e quase sempre só podem ter seus direitos garantidos recorrendo ao STJ ou STF, onde provar que nunca se associou ou que já manifestou a decisão de se desassociar é fundamental. Mas para proprietários de imóveis EXTERNOS há mais esperanças, podendo se utilizar de mapas da área, laudos periciais, testemunhas, provas de que não são beneficiados pela entidade, que pagam as despesas de próprio bolso, que não causam despesas ou custos aos demais, que não compartilham de áreas comuns e até alegar que, no futuro, quando houver regularização e as associações se tornarem condomínios (de fato e de direito), NUNCA FARÃO PARTE DO CONDOMÍNIO (a menos que queiram, ou quem sabe nem assim) pois não terão direito à “fração ideal” (locais de uso comum, como ruas internas, portarias, infra-estruturas etc.) e nem como utilizá-las pois estão do lado de fora, de frente para a rua e, portanto, as únicas áreas “extensivas” com o (futuro) Condomínio é e sempre serão as calçadas que SÃO PÚBLICAS e, portanto, jamais serão de propriedade compartilhada com os demais condôminos.

Mesmo com tudo isso, infelizmente, nesses quase dez anos de luta através da ANVIFALCON já acompanhamos muitos casos de associações que usavam nome de “condomínios” e de “convenções” fajutas que após serem FECHADAS (com desconstituição jurídica das “convenções”, anulação do CNPJ via Receita Federal, encerramento de contas bancárias, impedimento via Ministério do Trabalho de assinar CTPSs de funcionários etc.), elas simplesmente CRIARAM OUTRA ASSOCIAÇÃO, esta conforme manda o Código Civil, com ESTATUTOS devidamente registrados em Cartório (imitando os termos da “convenção” anterior) e seguiram cobrando do mesmo jeito. Mas, pelo menos, quase nunca voltam a cobrar o morador que se recusou a permanecer associado, sobretudo quando está situado no lado de fora do “condomínio”.

Em resumo, a luta é árdua para quem decide enfrentar esses quadrilheiros que muitas vezes agem como verdadeiras milícias, sempre formadas pelas mesmas “panelinhas” dos que se acham os “xerifes do pedaço”, ganhando altos salários, recebendo isenções nas taxas se passando por “síndicos” (de araque), com “diretorias” que não têm transparência, não prestam contas devidamente e não permitem a renovação porque juntam um monte de procurações e por isso sempre vencem as eleições. Não por acaso, quase sempre acabam desviando recursos e até dando golpe se apropriando de altas somas de dinheiro que é de todos.

Mas para acabar com a exploração por parte desses espertalhões existe a “BALA DE PRATA” que é promover a DESFILIAÇÃO EM MASSA (via Notificação Extrajudicial, cujo modelo está neste site) e CRIAR OUTRA ASSOCIAÇÃO dentro do mesmo loteamento, o que é plenamente possível, basta começar com uma “meia-dúzia” de moradores insatisfeitos com a entidade que tantos dissabores causam à comunidade. Com tenacidade, espírito democrático e colocando a “boa vizinhança” acima de tudo, a nova a associação pode se tornar majoritária e até desbancar a anterior, fazendo-a definhar e até acabar.

Para tanto, como em tudo na vida, é preciso CORAGEM, tomar a INICIATIVA e partir para AÇÕES EFETIVAS! Não basta ficar só reclamando e deixar de pagar como forma de “protesto”, pois normalmente isso resulta em ações judiciais caras e demoradas, além de não ter 100% de garantia de vencer, pois “cabeça de juiz” todos sabem como é! É isso ou então só resta ao morador insatisfeito se submeta a pagar para a associação que não aceita fazer parte, para não correr o risco de ter sua casa penhorada e leiloada! Não tem outros caminhos!

Felipe Porto – fundador e presidente da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios.

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DECISÃO DO TJDF A FAVOR DE MORADOR E CONTRA

PSEUDO-CONDOMÍNIO SEGUE REPERCUTINDO GERAL

Mais uma matéria é publicada, desta feita do Portal G1, sobre a decisão unânime do Tribunal de Justiça do DF a favor de morador de área não escriturada de quem uma associação de moradores com nome irregular de “condomínio” tentou “executar” suposta “dívida” de “taxas condominiais” (com as devidas aspas em todos esses termos, conforme a legislação e a própria decisão judicial deixou claro).

Diferentemente do Correio Braziliense que tratou o assunto de forma mais superficial, fazendo muita gente achar que “não precisa mais pagar”, o G1 pelo menos lembra que a sentença deixou claro apenas que “condomínios irregulares não podem cobrar via ação de execução”. Mas também não esclarece que as “cobranças” ainda podem ser tentadas pelo “procedimento ordinário”, que pode levar anos na Justiça, pois não sendo título de execução líquida e certa (como é o caso de taxas de condomínio de fato e de direito) permite contestação e dilação de provas.

Restando agora às associações de moradores tentar cobrar pelo método comum, a discussão pode ser levada até no STJ ou STF, onde já existe entendimento pacificado de que morador que não aderiu formalmente a associação não está obrigado a contribuir com “taxas” (na verdade, apenas “contribuições associativas”). Isso também garante o morador de não ter sua casa penhorada e/ou leiloada, pois só dívida com condomínio de verdade tem o chamado caráter “propter rem”, ou seja, inerente ao próprio imóvel.

Essa decisão unânime do TJDF (e com aplicação a todas as demandas judiciais semelhantes no Distrito Federal) tem causado muito interesse pois até bem pouco tempo atrás eram comuns os casos onde bastava as associações de moradores (“condomínios” de fato, mas não de direito) “cobrarem” na Justiça para conseguirem receber dos “inadimplentes”, sob pena, como já aconteceu incontáveis vezes, de terem suas casas penhoradas e levadas a leilão.

O site da ANVIFALCON – Associação Nacional de Falsos Condomínios, que está acompanhando o caso desde o começo, foi o primeiro a noticiar essa decisão judicial, no começo de setembro. Mas só agora está tendo maior divulgação, depois que o Correio Brazilense publicou a respeito, sendo replicado em diversos outros jornais e sites, inclusive jurídicos, pois abala fortemente as relações entre moradores de áreas não-regularizadas e pseudo-“condomínios”, situação em que vivem quase 1 milhão de brasilienses.

Para saber todos os detalhes sobre essa decisão-bomba do TJDF, inclusive com cópias das sentenças de primeira e segunda instâncias, segue o link da matéria que publicamos logo após ter sido proferida:

ACABOU A “FESTA” DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO DF: JUSTIÇA REJEITA COBRANÇAS DE “TAXAS” – http://www.anvifalcon.com.br/?p=439

Em breve o DFTV deve fazer uma reportagem a respeito, mas estamos informando à Globo local para que sejam mais esclarecedores, evitando criar mais insegurança jurídica do que o contrário. Leia a matéria do G1:

https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/condominios-irregulares-sao-impedidos-de-cobrar-dividas-na-justica-decide-tj-df.ghtml

Veja matéria anterior neste site onde mostramos a repercussão dada pelo jornal Correio Braziliense e outros sites sobre essa decisão do TJDF que está deixando os “xerifes” de falsos condomínios de cabelo em pé: http://www.anvifalcon.com.br/?p=546

Para maior facilidade e para manter em arquivo caso saia do ar futuramente, segue a íntegra da matéria do G1:

Condomínios irregulares são impedidos de

cobrar dívidas na Justiça, decide TJ-DF

“Falta de documentação torna impossível andamento do processo, entendeu tribunal. Condomínio tinha processado morador por pendências em taxas.

3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou o entendimento de primeira instância de que condomínios irregulares não podem cobrar, via ação de execução, dívidas de moradores em ações judiciais. O entendimento é de que a ausência dos documentos necessários impede o andamento das ações.

A decisão é referente ao caso do condomínio Park Jockey, de Vicente Pires, que tinha entrado com ação cobrando taxas atrasadas de um morador.

Na primeira sentença, o juiz tinha pedido para que documentos como a Certidão de Registro de Imóvel ou registro de compra fossem juntados, por serem imprescindíveis para o procedimento de execução. Na ocasião, no entanto, o condomínio defendeu a desnecessidade de apresentar a papelada.

Por causa disso, a 2ª Vara Cível de Águas Claras decidiu arquivar o processo. No entanto, o condomínio recorreu.

“Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriormente ressaltado. Ainda que atue como “condomínio de fato”, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo”, considerou a nova sentença, de segunda instância.

O caso corre na Justiça desde 2016. Advogada do condomínio, Ildenice Mota afirmou ao G1 que não vai recorrer outra vez.”

Depois que o “Correio Braziliense” finalmente publicou matéria a respeito dessa decisão que botou em polvorosa os “xerifes” dos “condomínios” de araque (veja análise no link: http://www.anvifalcon.com.br/?p=546), dando uma repercussão muito maior ainda ao assunto, foi seguido por outros sites da Capital Federal como o G1 e outros, inclusive até de São Paulo:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO TEM DIREITO DE COBRAR DÍVIDAS DE CONDÔMINO

http://www.radardf.com.br/condominios-irregulares-nao-tem-direito-de-cobrar-dividas-de-condomino

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP também publicou a respeito dessa decisão judicial do TJDF que está repercutindo nacionalmente, pois confirma entendimento jurídico já pacificado nos Tribunais Superiores, mas que alguns juízes de primeira e segunda instância ainda insistem em tentar contrariar:

http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=25451

ENTÃO, QUADRILHEIROS, A FESTA ACABOU! VÃO ARRUMAR OUTRO JEITO DE VIVER ÀS CUSTAS DO SUOR ALHEIO!

 Ajude a divulgar esta matéria para que chegue ao alcance de muitas pessoas que estejam enfrentando problemas semelhantes!

ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

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Ajudem a divulgar esse assunto que é muito sério e afeta milhares de pessoas, muitas das quais já perderam seus lotes e casas por conta das cobranças ilegais desses “condomínios” de araque controlados por verdadeiras MILÍCIAS!

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CONVITE PARA REUNIÃO DA ANVIFALCON

A ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios estará realizando reunião neste sábado em Brasília com moradores de áreas não-regularizadas para debater aspectos jurídicos envolvendo associações de moradores (“condomínios” de fato, mas não de direito), diante de recente posicionamento unânime pelo Tribunal de Justiça do DF e jurisprudência já pacificada no STJ e STF a respeito desse tema. Local: bairro Jóquei Clube (Vicente Pires), Rua 1 em frente ao final da Rua 1-B (a que desce do balão da pista do Jóquei), às 14 horas. Localizador: http://goo.gl/maps/YiYJF

Jornal e site do “Correio Braziliense” finalmente em 23/10/2017 trazem matéria a respeito dessa decisão judicial HISTÓRICA sobre a qual publicamos em primeiríssima mão no começo de setembro último no site da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios (www.anvifalcon.com.br), na página (www.facebook.com/ANVIFALCON), no grupo (www.facebook.com/groups/Anvifalcon) e em diversos outros grupos e páginas do Facebook e WhatsApp. Além do mais, o principal jornal da Capital Federal abordou o tema de forma muito superficial e até equivocada em alguns aspectos, mas está valendo, pois agora essa “bomba” teve uma repercussão muito maior e isso está deixando os “xerifes” de FALSOS CONDOMÍNIOS cada vez mais em polvorosa, pois sabem que ACABOU a safadeza de obrigar as pessoas a se associar ou permanecer associadas e se não pagarem AGORA não correm mais o risco de perder seus lotes ou casas!

Para saber todos detalhes dessa decisão judicial que vai marcar época na luta contra os “condomínios” fajutas, segue o link da matéria que publicamos logo após ter sido proferida:

ACABOU A “FESTA” DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO DF: JUSTIÇA REJEITA COBRANÇAS DE “TAXAS”http://www.anvifalcon.com.br/?p=439

Esta é a matéria publicada pelo Correio Braziliense em 23/10/2017:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO

PODEM COBRAR TAXAS DOS

MORADORES, DECIDE TJDF

O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT, a partir do caso julgado em relação ao Condomínio Residencial Park Jockey

A Justiça do Distrito Federal manteve o entendimento de que condomínios irregulares não têm embasamento legal para cobrar tarifas administrativas dos moradores. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que negou o pedido de recurso do Condomínio Residencial Park Jockey para que um morador pagasse as taxas cobradas pela organização residencial.

O condomínio entrou com uma ação judicial com o objetivo de cobrar as parcelas em atraso de um residente. O magistrado solicitou ao autor do pedido a apresentação da Certidão de Registro de Imóvel, além dos registros de instituição e de compra do imóvel onde o condomínio é situado. Como o solicitante não apresentou os documentos, alegando não haver necessidade, a Justiça indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo.

O autor da ação entrou com novo recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Na decisão, alegam que, por não ter escritura no Cartório de Registro de Imóveis, o solicitante, Condomínio Residencial Park Jockey, não pode ser incluído como uma administração regularizada por lei. “Ainda que atue como ‘condomínio de fato’, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal”.

Link da matéria no site do Correio Braziliense: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2017/10/23/interna_cidadesdf,635745/condominios-irregulares-nao-podem-cobrar-taxas-dos-moradores.shtml

E como acontece quando o principal jornal de Brasília publica, um monte de outros sites repercutem, este é apenas um deles:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO TEM DIREITO DE COBRAR DÍVIDAS DE CONDÔMINO – Radar DF

http://www.radardf.com.br/condominios-irregulares-nao-tem-direito-de-cobrar-dividas-de-condomino

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP também publicou a respeito dessa decisão judicial do TJDF que está repercutindo nacionalmente, pois confirma entendimento jurídico já pacificado nos Tribunais Superiores, mas que alguns juízes de primeira e segunda instância ainda insistem em tentar contrariar:

http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=25451

ENTÃO, QUADRILHEIROS, A FESTA ACABOU! VÃO ARRUMAR OUTRO JEITO DE VIVER ÀS CUSTAS DO SUOR ALHEIO!

SAIBA O QUE A ANVIFALCON

APOIA E O QUE É CONTRA

A ANVIFALCON não é contra Associações de Moradores, que, em sua grande maioria, prestam relevantes serviços, sobretudo nas áreas não regularizadas, onde, conforme a legislação, ainda não podem ter condomínios de fato e de direito, mas buscam suprir essa necessidade de organizar, melhorar e, inclusive, valorizar os imóveis.

Mas é radicalmente contra algumas delas que usam de métodos coercitivos para obrigar os residentes a pagar suas cotas sobre as despesas comuns, ameaçando-os e em muitos casos, fazendo-os perder seus bens de família, duramente conquistados como foi por cada um de nós, aproveitando-se do descuido (ou conluio?) da Justiça, pois isso é ilegal e já há vasta jurisprudência a favor dos moradores, inclusive do STJ e STF.

Entidades desse tipo quase sempre são controladas por “panelinhas” de pessoas que se acham os “xerifes do pedaço”, buscam permanecer eternamente no controle, não permitem renovação da diretoria e normalmente não têm transparência na prestação de contas, comportando-se como embriões e em alguns casos, como verdadeiras quadrilhas e “MILÍCIAS”.

Mas a ANVIFALCON também não apoia “inadimplentes” (ou, em português bem claro: CALOTEIROS) que buscam meios de não cumprir com suas obrigações (não exigíveis plena e legalmente neste caso, mas são moralmente devidas!) enquanto seus vizinhos ajudam a manter os serviços e benfeitorias, pagos pelos esforços do trabalho, compromisso e honradez alheia.

Somos a favor da DESFILIAÇÃO dos moradores situados nas áreas externas, que não compartilharam áreas comuns nem são beneficiados em igualdade de condições em comparação aos situados dentro de áreas fechadas por guaritas, com porteiros, limpeza, iluminação, sistema de segurança etc.. Para estes, a possibilidade de vencer em questões judiciais é líquida e certa.

Também não admitimos o FECHAMENTO DE RUAS e loteamentos que já não nasceram como ou para se tornarem condomínios, pois isso é apropriação e privatização de espaço público e usurpação de funções governamentais, pois todos já pagam impostos (IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública etc.) e, pelo menos em tese, são credores desses serviços. Isso seria aceitar bitributação, entre outros aspectos ilegais, como violação do Direito de Ir e Vir.

Por isso também combatemos associações que se autodenominam “condomínios” e possuem “convenções” fraudulentas, quando conforme a lei, deviam ter apenas ESTATUTOS, pois isto normalmente é um instrumento para tentar “oficializar” as cobranças e engambelar a Justiça buscando tornar “contribuição de associado” (de caráter voluntário) em “taxa condominial” (título de execução líquida e certa). Mesmo que nos tribunais isso já não prospera mais, denunciamos todos os casos desse tipo que tomamos conhecimento, pois trata-se de CRIME.

Dentro desses princípios básicos que norteiam o trabalho e a finalidade da ANVIFALCON, só quem tem os “calos pisados” e agem à margem da Lei e da ordem pode NÃO ser simpático ao trabalho que estamos realizando há quase dez anos em favor de milhares de pessoas prejudicadas por associações de moradores travestidas de “condomínios” de araque!

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MAIS UM MORADOR CONSEGUE

SE DESASSOCIAR E SE LIVRA DE

“TAXAS” DE FALSO CONDOMÍNIO

Um morador ficou isento de pagamento de próximas taxas do residencial e seu imóvel não irá a leilão (Foto: Victor Silva/Folha de Alphaville)

Mais um processo envolvendo penhora de imóvel para pagamento de taxas atrasadas de residencial ocorreu em Alphaville. Um morador do Alpha Conde venceu em 2ª instância o direito de não pagar a taxa associativa mensal. Tudo começou quando seu imóvel poderia ir à hasta pública (leilão) devido ao não pagamento das taxas mensais associativas (taxas condominiais). “Diante desse cenário, optamos em seguir pela linha jurídica de que o residencial não é condomínio, portanto, as taxas associativas não podem ser confundidas com taxas condominiais, pois taxas associativas não são compulsórias, está vinculada à pessoa e não ao imóvel”, explica Dr. Geison Monteiro de Oliveira, advogado do morador.

Apesar de não ter conseguido sustentar sua tese em 1ª instância, Oliveira interpôs o Recurso de Apelação e teve seu pedido apreciado pela 2ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Deram provimento ao recurso interposto e decidiram desassociar o morador do Alpha Conde Residencial e, por fim, o abonar de pagamentos futuros de taxa dali para frente. Assim, decidiram que o imóvel não poderia ir à hasta pública (leilão) porque associação está ligada à pessoa e não ao imóvel, como em condomínio.” Segundo o advogado, “o Código Civil autoriza a associação de pessoas e não de coisas, e também está previsto na Constituição Federal que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado”.

“As associações e pessoas/moradores precisam dialogar mais. Poderia ter mais humanismo nas gestões. Gerando mais acordos e todos sairiam ganhando. A associação é para todos”, diz Oliveira, que acrescenta que a associação não quis fazer audiência de conciliação. Segundo Dr. Armando Luiz Rovai, professor de direito empresarial do Mackenzie, só é possível penhorar um único imóvel em três espécies de débitos: IPTU, se o dono do imóvel for fiador e débitos trabalhistas. “Se o dono só tiver essa casa como bem, não é possível a penhora. É considerado bem de família segundo a lei 8009 de 1991.

Na 2ª instância, constatou-se que a natureza jurídica do débito do morador não é condominial e sim de natureza associativa. E não está ligado a bem de família”, diz Rovai. A regra seria no sentido da transformação, quando se extingue a associação e se cria um novo condomínio. “Desde que se cumpram requisitos, como a anuência da unanimidade dos associados”, diz ele. O Alpha Conde Residencial não respondeu aos diversos contatos da reportagem.

Matéria publicada por Haydée Eloise Ribeiro Maciel no site Folha de Alphaville no link: http://folhadealphaville.com.br/cidade/26825?id=26825 (devido a restrições de compartilhamento e necessidade de pequenas correções, reproduzimos o texto e estamos dando os devidos créditos, como manda o bom jornalismo)

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MESMO NÃO SENDO ÚNICO,

IMÓVEL RESIDENCIAL É

IMPENHORÁVEL, DECIDE STJ

Já não é necessário ser o único imóvel da família para ser impenhorável segundo o STJ.

Se o bem serve realmente a residência do núcleo familiar, mesmo não sendo o único bem da família, será impenhorável. Esta foi a Decisão unânime da Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A Decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial de uma genitora, que se insurgiu contra o acórdão do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, que tinha decidido pela manutenção da penhora sobre o imóvel que era efetivamente utilizado pela família, sob o argumento de que a família possuía outro bem, apesar de ser de valor menor.

A jurisprudência da Corte de Justiça tem entendimento consolidado que a Lei nº 8.009/90 não retira o benefício do bem de família pelo fato de existir mais de um bem de sua propriedade, foi assim que se pronunciou o ministro Villas Bôas Cueva, que relatou o recurso no STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A polêmica girou em torno do que expressa o artigo 5º, em seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90, que instituiu o “bem de família”, pois o dispositivo legal dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, nos casos em que a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados pela família como residências.

O interessante é que o ministro Villas Bôas Cueva decidiu considerando que a instância inferior deixou de levar em consideração se todos os bens eram utilizados pela família, se debruçando apenas na questão dos valores dos bens no momento da decisão da manutenção da penhora.

Segundo o ministro para que o bem seja considerado um “bem de família” deve ser levado em consideração a centralização de suas atividades como ânimo de permanecer em caráter definitivo.

No caso em questão o STJ – Superior Tribunal de Justiça, respaldado na jurisprudência da própria Corte de Justiça e no artigo 1º da mencionada lei, decidiu pela impenhorabilidade da residência da autora do recurso e de seus filhos, considerando os bens de família.

Para os que tenha interesse em adentrar na matéria nos pormenores, o caso foi decidido nos autos do Recurso Especial nº 1608415 do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro no site Portal Justiça em 11/08/2016:

http://portaljustica.com.br/noticia/3214/mesmo-nao-sendo-o-unico-imovel-residencial-e-impenhoravel-decide-o-stj

A decisão não é recente, mas é sempre bom deixar bem claro, pois pode ajudar muita gente que também é vítima de falsos condomínios.

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Em decisão histórica, TJDF nega por unanimidade executar suposta “dívida” de morador com associação travestida de “Condomínio”

Ao negar por unanimidade dar provimento a recurso do pseudo “Condomínio” Residencial Park Jockey, confirmando sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras no processo 2016.16.1.011361-2, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deixou claro que não há mais espaço para as associações de moradores que obrigam os moradores a pagar contribuições mensais que nem podem ser denominadas como “taxas condominiais” porque não se enquadram nas exigências legais, conforme veremos a seguir.

A decisão é mais uma boa notícia para os proprietários de lotes ou residências situadas em áreas não regularizadas, estimados em mais de 600 mil só no DF, que há muito tempo lutam contra cobranças compulsórias sem qualquer suporte legal, mas que antes eram aceitas pela Justiça local, sendo que muitos deles tiveram seus imóveis penhorados e leiloados em ações de cobrança promovidas por associações de moradores travestidas de “condomínios”.

Conforme o Acórdão 1032559 do TJDF, não se trata de uma decisão isolada, pois já existe um entendimento unânime das duas turmas recursais deixando claro que associação de moradores não é condomínio edilício conforme os parâmetros legais e, portanto, não pode executar supostas dívidas de “taxas de condomínio” dos moradores. Essa visão já era padrão nos tribunais pelo país afora, mas em Brasília significa uma mudança jurídica radical.

Até bem pouco tempo atrás, os juízes do DF insistiam em proferir decisões que afrontavam não só a legislação vigente como também contrariava vasta jurisprudência dos tribunais superiores e sempre davam ganho de causa para as associações. Isso obrigava os moradores a desistir de lutar, se submeter e pagar as “taxas” ilegais ou em alguns poucos casos, gastarem muito mais dinheiro recorrendo ao STJ ou STF onde finalmente conseguiam vencer.

MAIS UMA DECISÃO HISTÓRICA

Neste caso, o morador sequer chegou de ser citado, pois a cobrança do suposto “condomínio” foi rejeitada desde o início. Na sua primeira decisão, o juiz Edmar Fernando Gelinski exigiu que “deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício“, coisa que o mesmo não conseguiu comprovar por não se enquadrar conforme os parâmetros estabelecidos na Lei dos Condomínios e no Art. 1.332 do Código Civil. Aliás, essa é uma situação não só irregular como até mesmo ilegal, conforme veremos adiante.

Como acontece em boa parte do DF, os moradores ainda não possuem Certidão de Registro de Imóveis e exatamente pela inexistência desse documento não pode haver condomínios conforme manda a legislação. Por essa impossibilidade é que surgem as associações de moradores que atuam como se fossem “condomínios”, com diretores que se auto intitulam “síndicos”, usurpando indevidamente tanto o modelo jurídico como a função do dirigente.

Além de condenar a ilegitimidade das “taxas condominiais”, neste processo também não prosperou a cobrança de “taxas administrativas” (depois justificadas como sendo simples honorários contábeis) que a entidade alegava incidir sobre o montante supostamente devido, o que o juiz considerou como tentativa de “enriquecimento sem causa”, também conhecido juridicamente como “enriquecimento ilícito”, costumeiro nesse tipo abusivo de processo.

Já na sentença proferida em 25/01/2017 (veja a íntegra no link: http://goo.gl/TwvcNu) constava claramente o fundamento da questão: “para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, caberia a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada do CRI do imóvel, contendo o registro da instituição do condomínio.

Frise-se que a Certidão de Matrícula do Imóvel é também de suma importância para se verificar a legitimidade passiva da parte executada, porquanto, não estando o executado na posse do bem, a responsabilidade pelas despesas condominiais é da pessoa indicada na matrícula do imóvel como proprietária (…). Assim, com base no art. 783 do CPC, essa incerteza desautoriza o ajuizamento da ação executiva, porquanto o rito da execução não comporta dilação probatória.

DESEMBARGADORES FORAM UNÂNIMES

Não satisfeito com a primeira derrota, o falso “Condomínio” entrou com Recurso ao TJDF e em seu voto, o relator, desembargador Álvaro Ciarlini, no Acórdão nº 973051 (ver íntegra no link: http://goo.gl/nT1TcK), assim se manifestou:

A questão controvertida diz respeito, em suma, à possibilidade, ou não, de utilização, pelo “condomínio de fato”, da prerrogativa prevista no art. 784, inc. X, do CPC. Diante desse cenário, o primeiro passo necessário ao desate da controvérsia é a análise da real situação jurídica do referido “condomínio” apelante, pois o próprio apelante admitiu não deter a condição própria de um condomínio (…)”.

Em verdade, ainda que atue como um “condomínio de fato”, sua natureza jurídica (…) não é de condomínio, mas, quando muito, deve ser visto como uma associação de moradores. Isso porque a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem fazer uso da ação de execução com fundamento no art. 784, inc. X, do CPC”.

O Acórdão também destacou outros precedentes do próprio TJDF onde ficou estabelecido que: “O hipotético crédito decorrente de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de disposição legal, notadamente, por não se enquadrar no rol definido pelo art. 784 do CPC, não se confundindo a autora, um condomínio irregular, com o denominado “condomínio edilício” (inciso X)”.

Outros trechos reforçam a mesma tese que agora já é consolidada entre os desembargadores do Distrito Federal e deve ser exigido que os juízes de primeira instância a considerem:

Observa-se que as duas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciaram a respeito desse tema e, em ambas as oportunidades, foi afastada a força executiva das obrigações condominiais cobradas pelos “condomínios de fato” ou associações de moradores”.

Este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os condomínios irregulares não se caracterizam como condomínios edilícios e, nesse sentido, suas taxas de administração não constituem título executivo extrajudicial, sendo necessária a discussão da dívida em sede de ação de conhecimento, uma vez que as respectivas cotas condominiais não ensejam execução direta nos moldes do artigo 784 do CPC.

Em resumo, o “Condomínio” (de araque) Residencial Park Jockey “tomou tinta” de novo, sendo rejeitada por unanimidade a execução da suposta dívida do morador, que nem precisou gastar com advogado para se defender, pois sequer foi citado. Como visto, esse tipo de cobrança abusiva não vai mais prosperar nos tribunais do DF e com certeza as associações de moradores terão de buscar outros meios para receber as contribuições pelo rateio de despesas comuns – porque é incabível até mesmo denominar “taxa de condomínio” – dos inadimplentes: através de intimidações e até de “terrorismo jurídico” não funciona mais!

MUDANÇA DE ENFOQUE

O fato é que somente de uns tempos para cá o TJDF passou a seguir à risca a lógica a respeito da diferenciação jurídica entre associação de moradores e condomínios. Isso era comum em outros estados, com base inclusive em dezenas de decisões do STJ e STF favoráveis aos proprietários de imóveis (situados em áreas irregulares e/ou sem condomínio legal), mas no DF um morador conseguir se livrar das cobranças impositivas desses condomínios fajutas ainda era lenda até bem pouco tempo atrás: o padrão era ser obrigado a pagar ou perdia o imóvel.

A interpretação anterior dos juízes era a de que associação de moradores seria “condomínio de fato” e o que deveria ser apenas contribuição mensal voluntária era considerado como se fosse “taxa de condomínio”, e, por analogia, sendo este título de execução líquida e certa, também possuiria caráter “propter rem” (ou seja “por causa da coisa”, ou inerente) e caberia até a penhora e leilão do imóvel (cabível no caso de condomínio), o que fez com que milhares de pessoas fossem forçadas a pagar ou perderam suas casas ou lotes.

O que só agora está sendo aplicado pelos juízes do DF já está consolidado há muitos anos nos tribunais superiores, mas faziam vistas grossas, violando também o chamado Direito de Livre Associação, consagrado na Constituição Federal no seu Art. 5º, inciso XX, onde está claro que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Como membro de associação contribui apenas de forma voluntária, então forçavam o reconhecimento como se fossem “condomínios” para que as “dívidas” fossem legitimadas e executadas pelo procedimento sumário.

EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE

Neste caso, o juiz e os desembargadores “pegaram leve” com o tal “Condomínio” Residencial Park Jockey, pois não questionaram os aspectos jurídicos da usurpação do Código de atividade 308-5 que – conforme manda a legislação – é exclusivo para Condomínio Edilício (Art. 1332 do Código Civil), bem como o uso, também irregular, do título de “síndico”, quando na verdade deveria ser apenas como administrador, diretor ou presidente, conforme descrito nos atos de constituição. Também não poderia ter “convenção” registrada em Cartório (como tem essa entidade e apresentou cópia nos autos), pois associação só pode ter ESTATUTOS.

Em diversos casos desse tipo que a ANVIFALCON já acompanhou pelo país afora, a praxe é formalizar denúncia na Delegacia de Defraudações, no Ministério Público e na Receita Federal, o que resulta no cancelamento do CNPJ, encerramento de contas bancárias, impossibilidade de contratação de funcionários, enfim, a extinção da entidade registrada de forma fraudulenta. Quanto a possuir “convenção”, isso também cabe denúncia à Corregedoria do TJ para apuração administrativa (e criminal) do Cartório e todos os envolvidos nessa ilegalidade.

EM RESUMO, ACABOU A “FESTA” DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO DISTRITO FEDERAL! ATÉ QUE ENFIM!

Atualização: em 23/10/2017 o principal jornal de Brasília, o “Correio Braziliense”, finalmente publicou matéria a respeito dessa decisão que botou em polvorosa os “xerifes” dos “condomínios” de araque, dando uma repercussão muito maior ainda, seguida por outros sites da Capital Federal, veja na postagem seguinte: http://www.anvifalcon.com.br/?p=546

E como acontece quando o principal jornal de Brasília publica, um monte de outros sites repercutem, este é apenas um deles:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO TEM DIREITO DE COBRAR DÍVIDAS DE CONDÔMINO – Radar DF

http://www.radardf.com.br/condominios-irregulares-nao-tem-direito-de-cobrar-dividas-de-condomino

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP também publicou a respeito dessa decisão judicial do TJDF que está repercutindo nacionalmente, pois confirma entendimento jurídico já pacificado nos Tribunais Superiores, mas que alguns juízes de primeira e segunda instância ainda insistem em tentar contrariar:

http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=25451

Atualização em 28/10/2017:

Mais uma matéria é publicada, desta feita do Portal G1, sobre a decisão unânime do Tribunal de Justiça do DF a favor de morador de área não escriturada de quem uma associação de moradores com nome irregular de “condomínio” tentou “executar” suposta “dívida” de “taxas condominiais” (com as devidas aspas em todos esses termos, conforme a legislação e a própria decisão judicial deixou claro): http://www.anvifalcon.com.br/?p=565

ENTÃO, QUADRILHEIROS, A FESTA ACABOU! VÃO ARRUMAR OUTRO JEITO DE VIVER ÀS CUSTAS DO SUOR ALHEIO!

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Thiago Amâncio – 25/06/2017

Em 1988, a publicitária Margaret Matos comprou um terreno em um loteamento aberto em Cotia, na Grande SP, e comemorou que enfim se livraria do aluguel. Mas, em menos de três décadas, perdeu sua casa por não pagar a taxa de condomínio –mesmo sem nunca ter vivido em um.

Nesse meio tempo, moradores do loteamento formaram uma associação, que fechou o acesso às ruas, construiu uma portaria e contratou funcionários. Foi instalado até um sistema de biometria para identificar motoristas que entravam no residencial, que jamais teve status de condomínio.

Em meados dos anos 2000, a associação processou os quase 90 moradores que não pagavam a “contribuição obrigatória”. Margaret, como a maior parte dos processados, fez um acordo, mas não conseguiu pagar a “dívida”.

Em 2015, sua casa foi leiloada. A Justiça entendeu que houve enriquecimento ilícito, uma vez que ela tinha benefícios como limpeza e segurança, mas não pagava por eles.

Assim como ela, pessoas em todo o país passam por situação similar: veem os bairros em que moram se transformarem aos poucos em condomínios fechados. Com isso, são obrigadas a pagar por serviços que deveriam ser fornecidos pelo poder público.

Há dois anos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a cobrança fere a Constituição, que diz que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Mas isso não freou a formação desses condomínios, tampouco os processos judiciais.

A aposentada Margaret Matos, 54, perdeu a casa, em Cotia, na Grande SP

Na prática, a decisão significa que casos na instância superior serão decididos a favor dos processados, o que não impede decisões diferentes em instâncias inferiores, o que acontece com frequência.

“Minha sogra estava doente e morava comigo, eu tinha filho menor de idade e mesmo assim perdi minha casa. Abalou todos”, diz Margaret.

EMPOBRECIMENTO

Se, por um lado, moradores aceitam pagar taxas por benefícios como segurança e limpeza, por outro, o poder público economiza por não ter que ofertar esses serviços a uma parcela da população.

Por isso, para o procurador paulista José Carlos de Freitas, que acompanha casos do tipo no Ministério Público Federal, não há enriquecimento ilícito de quem se recusa a pagar as contribuições.

“Há, na verdade, um empobrecimento ilícito, porque as pessoas têm que pagar duas vezes: pagar ao Estado, na forma de impostos, e às associações, na forma das taxas compulsórias”, diz Freitas.

Para ele, há mais um problema. “Você privatiza o espaço público e impede que os demais usufruam do que há ali”, afirma o procurador.

O advogado Simcha Schaubert se especializou nesse tipo de ação. “Muita gente perdeu sua capacidade financeira nos últimos tempos e não consegue mais pagar. Esse tipo de loteamento é comum no interior de São
Paulo, em Cotia, Vinhedo. E os valores vão de R$ 200 a mais de R$ 1.000.”

Ações como essas são comuns em todo o país. Em Juiz de Fora (MG), por exemplo, o professor Alex Reis, 46, deixou de pagar as taxas em 2015, ao descobrir que o local onde morava não era um condomínio regularizado.

“Não me processaram, mas começou uma série de constrangimentos, como dificuldade para abrir o portão. Pararam também de entregar minhas cartas”, afirma ele.

BOLSÕES

Parte dos loteamentos fechados em Cotia tem status de “bolsão residencial”, conferido pela lei municipal 694 de 1994. O texto permite que associações controlem o acesso a esses locais, desde que “seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres o interior do perímetro definido”.

Hoje, existem 78 bolsões autorizados, segundo a Prefeitura de Cotia. É num desses que fica o Horizontal Park, onde vivia a publicitária Margaret Matos. No local, há guarita e guardas.

Até poucos meses atrás, a associação controlava o acesso dos moradores com biometria, mas o Ministério Público determinou que as cancelas fossem retiradas do local.

A reportagem procurou representantes da associação de moradores no local e tentou duas vezes contato por telefone, mas não obteve retorno.

Lá também vivia Elias Peinado, 57, que trabalha com transporte escolar. Ele soube do desfecho de seu processo por vizinhos. “Nem me ofereceram, um dia meus vizinhos disseram: ‘Você viu que sua casa foi arrematada?’ Fiquei desesperado”, afirma ele, cuja casa, diz, valia R$ 800 mil, e foi leiloada por R$ 230 mil.

“Além de tudo, ainda estou sendo processado porque parei de pagar o financiamento da casa.”

PLACAS

A Folha visitou ainda outros dois loteamentos vizinhos. Em nenhum deles o acesso foi proibido, mas foi preciso dar nome e justificar o motivo da visita. Em um dos condomínios visitados foi preciso deixar o documento de identidade na portaria.

Em todos, as ruas têm placas com CEP e os postes de iluminação são da Eletropaulo, como quaisquer outras ruas da cidade. As casas são, em geral, de classe média alta.

O Ministério Público de São Paulo questiona, no STF, a constitucionalidade da lei municipal que permite a existência dos bolsões residenciais.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República chama os bolsões de “ilhas populacionais (…) em detrimento do bem-estar e da ampla integração de serviços, pessoas e circulação que caracterizam o núcleo urbano e concretizam a função social das cidades imposta na Constituição”.

O Ministério Público Federal diz ainda que “a segurança de uns não pode segregar os demais do acesso aos equipamentos urbanos das cidades”. (TA)

Link da matéria original: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/06/1895847-apesar-de-decisao-superior-bairros-ainda-viram-condominios-pelo-pais.shtml

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Se você não quer correr o risco de que vigaristas criem uma associação (falso condomínio), fechem sua rua, coloquem uma guarita, lhe obriguem a pagar “taxas” mensais e se não concordar podem tomar seu imóvel na Justiça, vote CONTRA esse pernicioso PLC-109/2014 que, na prática, só vai fazer aumentar e legalizar verdadeiras MILÍCIAS que vivem às custas do trabalho alheio! Pelo seu direito de ir e vir, vote “NÃO”:

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=119033

e ajude a divulgar antes que seja tarde!

ATUALIZAÇÃO em 18/09/2017: o PLC-109/2014 recebeu parecer em 14/09/2017 do relator, senador Romero Jucá, pedindo seu arquivamento considerando a perda do objeto, já que o conteúdo do mesmo se encontra abrangido pela recente Lei 13.465 assinada em Julho último pelo Presidente Michel Temer. Veja trecho desse andamento:

Como se vê, o assunto da proposição em análise já foi integralmente tratado pelo Congresso Nacional no PLV nº 12, de 2017, e, após os debates legislativos dos parlamentares, foi transposto para a Lei nº 13.465, de 2017. Daí decorre que o conteúdo da proposição ora em exame já foi alvo de deliberação pelo Congresso Nacional e, portanto, o projeto de lei perdeu o seu objeto. O Regimento Interno do Senado Federal (RISF) prevê, como solução a ser adotada nesse tipo de situação, a declaração de prejudicialidade sempre que qualquer matéria legislativa tenha perdido a sua SF/17478.79658-70 SENADO FEDERAL Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) cv2017-07858 3 oportunidade de apreciação ou “em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação” (art. 334, I e II).

Para ver o inteiro teor desse documento, o link é: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7186946&disposition=inline

Em resumo, se a Lei 13.465  for utilizada para tentar legalizar as atividades das associações de moradores que agem como se fossem (e em muitos casos, são mesmo) MÍLICIAS, isso será péssimo para todos que lutam contra essas quadrilhas travestidas de falsos condomínios! Temos que ficar alertas!

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