Análise do jornalista e escritor Felipe Porto (*) – fundador da Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – AnViFalCon

Embora o julgamento final do REsp 1.995.213/SP e do REsp 2.023.451/SP que são paradigmas do Tema 1183  do Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha sido adiado por pedido de vistas do ministro Raul Araújo que suscitou parcial divergência, o relator Carlos Cini Marchionatti já proferiu seu voto favorável aos moradores e os pronunciamentos antecipados dos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi foram no mesmo sentido, mediante o retrospecto das decisões anteriores dos mesmos magistrados em casos semelhantes, tudo leva a crer que, com toda certeza, os falsos condomínios mais uma vez serão definitivamente derrotados nessa questão, conforme análise a seguir.

O mais importante é que o relator Carlos Cini Marchionatti já admitiu o Recurso Especial do morador e inadmitiu o da associação de moradores, ou seja, votou CONTRA considerar as cobranças de associações de moradores como de natureza propter rem, reafirmando todos os precedentes da própria corte de que esse tipo de dívida tem caráter PESSOAL, portanto jamais poderia recair sobre o imóvel “associado” e muito menos sobre bem de família, em total coerência com toda a jurisprudência já consolidada pelo STF e pelo STJ e, especialmente, em conformidade com o Tema 492 do STF e seu análogo Tema 882 do STJ, ambos sob Repercussão Geral desde 2011.

Após o voto favorável do relator, o ministro Raul Araújo questionou a unanimidade já construída historicamente pelo STJ e demonstrou tendência a considerar as supostas “taxas” de rateio de despesas por entidades de vizinhança – que não passam de meras contribuições associativas e nunca de “condomínio” de fato e de direito – como obrigação propter rem parcialmente e que poderiam resultar na penhora apenas quando se tratar de um lote vazio, embora ainda tenha ressalvado quando se tratar de bem de família, no caso de residência. Isso só abriria espaço para manter a insegurança jurídica que envolve essa questão e, inclusive, como já dito, vai contra tudo que o STJ já decidiu até agora.

Alegando necessidade de estudar mais a questão antes de decidir, o ministro Raul Araújo pediu vistas e isso levou ao adiamento do último dia 12/02 para uma data de julgamento final a ser marcada. Mas, conforme veremos a seguir, esse recente posicionamento dúbio do ministro contradiz o que ele próprio já havia declarado, por exemplo, no AgInt no AREsp 970.354/SP, onde asseverou que “consoante a reiterada jurisprudência das Turmas (…) as taxas de manutenção cobradas por associação de moradores não podem ser equiparadas a despesas condominiais, não ostentando a dívida natureza propter rem“.

No REsp 1.405.562/SP o ministro Raul Araújo defendeu que “a dívida cobrada (…) não se constitui em exceção à proteção conferida ao bem de família, porquanto decorrente de taxas associativas, destituídas de natureza propter rem” e no REsp 1.505.099/SP declarou que “as taxas de manutenção cobradas por Associação de Moradores não podem ser equiparadas a despesas condominiais, não ostentando a dívida natureza propter rem“.

Também no AgRg no REsp 1.505.099/SP, o mesmo ministro foi relator e em seu voto sustentou que “as taxas de manutenção cobradas por Associação de Moradores não podem ser equiparadas a despesas condominiais, não ostentando a dívida natureza propter rem“. Portanto, se tiver a memória refrescada a respeito do que ele próprio já havia manifestado anteriormente nessa mesma questão, certamente acabará acompanhando o relator e manterá a higidez e solidez dos julgados do STJ e dele mesmo a respeito da matéria.

Por outro lado, o ministro Moura Ribeiro destacou que a caracterização de dívida propter remdeve decorrer da lei“, em total coerência com o que já havia decidido no REsp 2.032.856/SP onde, por cobrança de associação de moradores, reconheceu “a inaplicabilidade da exceção à impenhorabilidade do bem de família” e acrescentou: “esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que as taxas instituídas por associação de moradores não gozam de natureza propter rem, não se amoldando à exceção à impenhorabilidade do bem de família“. Por isso, tudo indica que certamente votará com o relator.

Na mesma sessão, a ministra Nancy Andrighi alertou que “ampliar a característica de propter rem é muito perigoso” e que alterar e estender esse alcance seria algo “extraordinário“. Anteriormente e por diversas vezes, ela mesma já deliberou que se trata de dívida de caráter pessoal e não propter rem, como no REsp 1.324.107/SP e no AgRg no REsp 1.374.805/SP onde assegurou que “as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais (…). Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza ‘propter rem’, é irregular a sua equiparação a despesas condominiais“.

Já no REsp 1.991.508/SP a mesma ministra reafirmou: “Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza ‘propter rem’, é irregular a sua equiparação a despesas condominiais” e que a “taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza“, garantindo a impenhorabilidade do imóvel sobre o qual as pretensas “taxas” foram cobradas.

Ainda da lavra da mesma ministra, também no AgInt no AREsp 2.192.638/SP decidiu que “as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado“, portanto, mais uma vez rejeitando a natureza propter rem e garantindo a proteção do bem de família.

OUTROS MINISTROS SEGUEM MESMA LINHA

Os mesmos entendimentos acima foram seguidos pelo relator no REsp 1.688.721/DF, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (também integrante da 2a. Turma), onde, em seu voto, confirmou que “sendo pessoal o direito, ou seja, sendo desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família)”.

Também no AgInt nos EDcl no REsp 1.854.682/SP o mesmo ministro decidiu que “as contribuições criadas por associações de moradores (…) ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado“, o que também repetiu no AgInt no REsp 1.822.584/SP e no AgInt no REsp 1.738.721/DF.

Outro membro da mesma 2a. Turma que vai julgar o Tema 1183, ministro Antônio Carlos, já deixou registrada claramente sua posição favorável ao voto declarado pelo relator, quando no AgInt no AREsp 951.884/SP decidiu que “as contribuições criadas por associações de moradores ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, sendo possível ao devedor opor exceção de impenhorabilidade do bem de família“, citando o AgInt no REsp 1.688.721/DF acima, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

PELO MENOS CINCO DEVEM ACOMPANHAR RELATOR

Mesmo não fazendo parte da 2a. Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze, no AgInt nos EDcl no REsp 1.871.018/SP, também manteve entendimento no mesmo sentido, declarando no seu voto que “A existência de associação, a fim de reunir moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio e, portanto, não possui natureza de dívida propter rem“, o que reafirmou no AgInt nos EDcl no REsp 1.866.272/SP e também no AgInt nos EDcl no REsp 1.822.925/SP, listando vários dos precedentes acima, dos demais ministros.

Já tendo o voto decisivo do relator, pelos vários julgados anteriores negando a natureza propter rem e a imunidade do bem de família por parte de cinco dos sete integrantes da 2a. Turma do STJ, tudo indica, até aqui, uma tendência de placar vitorioso com larga folga a favor das vítimas de falsos condomínios. Ainda restando incógnitos os entendimentos dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, mesmo na hipótese improvável de divergirem, seriam votos vencidos e além do mais, estariam contrariando toda jurisprudência já construída pelo STJ nesse assunto, o que provavelmente não vai ocorrer.

Em resumo, pelo retrospecto dos posicionamentos já conhecidos dos ministros, especialmente dos que compõem a 2a. Turma que vai julgar a Tese Firmada do Tema 1183 em data ainda a ser marcada, já tendo o ministro relator declarado seu o voto favorável aos moradores e com cinco muito prováveis seguidores, tudo leva a crer que será mais uma vitória histórica e desta vez definitiva para somar à já vasta, sólida e crescente jurisprudência refutando a obrigação propter rem por meras contribuições associativas (travestidas de pretensas “taxas condominiais“) e, consequentemente, protegendo o bem de família. 

ANÁLISE JURÍDICA DA QUESTÃO

A própria Tese Firmada no Tema 1183, cuja questão submetida a julgamento que é “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família” já é uma discussão rasa, superficial, pois ignora os fundamentos dessa questão, os quais, caso fossem levados em consideração e aplicados literalmente, sequer deveriam ser discutidos, bastando apenas aplicar o que todos os diplomas legais já estabeleceram desde os primórdios e foram reforçados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Quanto à necessidade de amparo legal citada pelo ministro Raul Araújo, o fato é que INEXISTE na legislação vigente qualquer suporte para execução de dívidas cobradas por associações de moradores, não passando de títulos executivos ABSOLUTAMENTE NULOS DESDE A ORIGEM, mas que foram instituídos por juízes “positivistas” que fazem malabarismos jurídicos indevidamente sobrepondo a vedação de suposto enriquecimento sem causa – matéria infraconstitucional – por moradores (quando na verdade isso é cometido pelas associações!), a cláusulas pétreas e dessa forma violando direitos fundamentais, a saber:

Para começar, acima da Constituição Federal sobrevém os Tratados Internacionais aos quais o Brasil é signatário, tais como o Pacto de San José da Costa Rica, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – PIDCP e outros, todos unânimes em assegurar o sagrado Direito de Livre Associação, o que significa que além de se tratar de direito inalienável com preponderância supraconstitucional, trata-se fundamentalmente de questão de DIREITOS HUMANOS, pelo que algumas vítimas de falsos condomínios já recorreram a tribunais internacionais mas também não foram protegidos e não tiveram seus direitos garantidos.

Abaixo desses Tratados, conforme a Constituição Federal temos o Art. 5°, i. II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“) e especialmente o i. XX que consagra o Direito de Livre Associação: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“. Não se tratando de condomínio conforme a legislação própria, mas de mera associação de moradores, tal questão que já está explícita e assegurada na Carta Magna sequer deveria ser discutida, mas o Judiciário nacional criou um fosso jurídico devido a interpretações fantasiosas e contraditórias de juízes do “baixo clero” que resultaram na perda de incontáveis imóveis por milhares de famílias ao longo dos anos e pelo país afora, levando muitos à ruína patrimonial, mental, emocional e até mesmo da saúde.

DEMAIS LEGISLAÇÕES TAMBÉM SÃO CLARAS

Infraconstitucionalmente, temos o Código Civil em seu Art. 166 que determina “É nulo o negócio jurídico quando:” (…) “II – for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção“.

Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece no Art. 783 que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” e especialmente o Art. 784 que prescreve “São títulos executivos extrajudiciais:” em cujo rol sequer existe previsão para cobrança de associação de moradores como capaz de resultar em título executivo e o i. X não pode ser aplicado por analogia porque não se trata de condomínio conforme a legislação, mas sim de mera associação de moradores. Já o Art. 803 do CPC determina que “É nula a execução se:”, “I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; “.

Desde o CPC/73 o Art. 475-L, entre outros parâmetros para impugnação, já ordenava no “§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal“, portanto sendo aplicável até sua substituição em março de 2015, já que desde 2011 o Tema 492 do STF e seu análogo o Tema 882 do STJ já estavam com a Repercussão Geral em vigor.

Com o advento do novo CPC, o Art. 917 manteve estreito sincronismo com o que já constava no Art. 475-L do CPC/73 a respeito do cabimento de embargos, atualizando os critérios e acrescentando, muito especialmente, o que determina o inciso “IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado” e o “V – o exequente não prova que a condição se realizou“, o que se aplica perfeitamente nos muitos casos em que o morador não compartilha áreas comuns e muito menos de benfeitorias ou serviços administrados pela entidade coatora (como no nosso caso em particular).

Isso se já não bastasse esse tipo de cobrança, quando considerada indevidamente como de obrigação propter rem e resvala de forma escandalosa para a constrição patrimonial e mais aberrante ainda recai sobre BEM DE FAMÍLIA, o que atropela todos os diplomas legais a respeito da proteção de residência de uso familiar e também afronta toda jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme demonstrado (parcialmente) nos precedentes acima citados, que são apenas os mais pertinentes ao julgamento do Tema 1183, pois existe muito mais sobre este aspecto específico!

Citamos tudo isso mas ainda apenas resumidamente, pois cobranças impositivas por associações de moradores ultrajam muitos outros artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, contrariam a Lei de Condomínios pela absoluta atipicidade, também violam o Código do Consumidor (com consequências penais, além de outros preceitos do Código Penal), e inclusive, desacatam até mesmo a Lei de Parcelamento de Solo, que proíbe qualquer tipo de negociação sobre imóveis não registrados em cartório de imóveis como quase sempre é caso, ou seja, inclusive veda – implicitamente – até mesmo a penhora, avaliação, leilão, arrematação, imissão de posse ou adjudicação, também com reflexos penais.

Sendo, portanto, e antes de tudo, uma questão de VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, inclusive, essas cobranças indevidas, indecentes e ilegais desde a origem desrespeitam até mesmo o Estatuto do Idoso, destruindo suas vidas em todos os sentidos, prejudicando até o sustento pessoal e familiar nessa fase mais vulnerável, abalando seriamente a saúde física, emocional e mental, como em muitos casos que se tornaram infelizmente conhecidos!

AVANÇOS JURISPRUDENCIAIS

É fato que a jurisprudência que há mais de uma década era muito escassa em favor das vítimas, já teve enormes avanços como através do Tema 492 do STF e seu correlato Tema 822 do STJ (ambos sob regime de Repercussão Geral desde 2011), com a confirmação da supremacia do Art. 5°, incisos II e XX da CF de que associamento compulsório é ilegal, a negativa de equiparação de associação de moradores a condomínio etc., atualizados com o julgamento do REsp 695.911/SP que se tornou o novo paradigma e que, entre outros condicionantes, instituiu a Lei 13.465/17 como MARCO TEMPORAL para dar legalidade a esse tipo de cobrança, desde que atenda aos demais critérios estabelecidos nessas matérias de efeito vinculante a que estão atreladas.

Tema 492 do STF e por extensão o Tema 882 do STJ que, importante sempre lembrar, teve a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – AnViFalCon como única entidade homologada como amicus curiae para representar a categoria, cuja tese foi brilhantemente defendida pelo desembargador aposentado Carlos Alberto Garbi, que gratuitamente também assumiu a mesma condição de defensor dos moradores no Tema 1183 do STJ que ainda aguarda julgamento final.

Em resumo, tanto o STJ quanto o STF já pacificaram em vasta e unânime jurisprudência que “É PLENA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO“, que “INEXISTE ASSOCIAÇÃO TÁCITA“, que “ASSOCIAÇÃO NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS A QUEM NÃO É ASSOCIADO“, que “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE SER EQUIPARADA A CONDOMÍNIO“, que “COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO TEM CARÁTER PESSOAL E NÃO PROPTER REM” e que “NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMÍLIA“. Portanto, o julgamento final do Tema 1183 tornará extremamente remota a possibilidade de haver retrocesso, pois para tanto seria necessário  contrariar todos precedentes já larga e fartamente consolidados a favor das famílias prejudicadas.

“TÍTULO EXECUTIVO” É NULO DESDE A ORIGEM

De qualquer forma, conforme demonstrado acima, muito antes de se discutir a forma de liquidar esse tipo de suposta “dívida”, se é propter rem ou não, se pode recair sobre imóvel, bem de família ou não, o fato é que qualquer título executivo instituído por juiz a partir de cobrança de pretensas “taxas” ou rateio de despesas por associação de moradores é ABSOLUTAMENTE NULO desde a origem, devendo ser contestada e se não for suficiente,  cabe impugnação, embargos de declarações, e se persistir a decisão da primeira instância, deve ser agravada e se não for revertida, resta recorrer ao STJ e STF através de Recurso Especial e Recurso Extraordinário e mais Reclamação Constitucional, onde, com toda certeza, o morador finalmente terá seus direitos assegurados.

Nos casos de insistência de juízes de instâncias inferiores recusarem seguir as determinações dos Tribunais Superiores, como, por exemplo, no caso do Tema 1183 onde há determinação para suspensão de todos os processos do gênero até o julgamento final e isso significa que TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS DESDE 20/03/2023 (data da afetação de sobrestamento) SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, cabe inclusive reclamação à Corregedoria dos tribunais estaduais e até, persistindo essa situação esdrúxula, recorrer ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou mesmo tribunais internacionais.

Paralelamente, também são adequadas outras demandas como Ação Declaratória de Inexistência de Título, Ação Declaratória de Nulidade Absoluta e/ou Exceção de Pré-Executividade (prevista indiretamente nos Arts. 525 e 803 do CPC), entre outros remédios jurídicos! Enfim, não desista nunca, é com isso que esses quadrilheiros contam, pois a maioria acaba desanimando diante de tantos obstáculos! Portanto, somente uma assistência por advogado despreparado ou negligente é capaz de não garantir uma vitória que é certa, mesmo que seja custosa e tardia!

QUESTÃO DE NULIDADE ABSOLUTA

Portanto, como ficou claro pelos mais elementares preceitos jurídicos acima listados, toda essa discussão levada a julgamento no Tema 1183, ou seja, se por cobrança de associação de moradores cabe ou não obrigação propter rem e muito menos se pode ou não recair sobre bem de família, já é – ou pelo menos deveria ser – absolutamente incabível e inconcebível desde o início, pelo que qualquer ação de cobrança nesse sentido deveria ser rejeitada de pronto por qualquer juiz que aplique a legislação ao pé da letra, pois não possui quaisquer fundamentos legais, se tratando, portanto, de total aberração jurídica!

Apenas nos casos de residente em áreas de acesso controlado e por isso beneficiado por obras ou serviços custeados pelos demais vizinhos em rateio de despesas, onde a grande maioria dos demais aderiu formalmente, pagam regularmente e estão satisfeitos com a entidade administradora, caberia, quando muito, por analogia com condomínio, a conciliação mediada para se chegar a um acordo, evitando a tentativa de enriquecimento sem causa e em nome do bem-comum, da boa vizinhança e do interesse da comunidade em busca de melhor qualidade de vida. Em casos extremos, seria aceitável aplicar limitação de serviços e a constrição patrimonial das mais diferentes modalidades, mas nunca sobre residência de uso familiar.

Em resumo, por mais que o julgamento final do Tema 1183 certamente deve resultar em outra importante vitória para as famílias lesadas pelas associações de moradores (que em muitos casos se enquadram como verdadeiras milícias, oscilando entre o constrangimento moral, ameaças e até uso de violência), ainda será um avanço apenas sobre os SINTOMAS e não as CAUSAS do problema, tratando-o no extremo e não na raiz da questão, que ainda vai ficar à mercê das interpretações aleatórias de muitos juízes, principalmente os de primeira instância, obrigando os que se sentem prejudicados a dispenderem altos recursos para recorrer às instâncias superiores!

Felipe Porto – fundador da Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – AnViFalCon – única entidade homologada pelo STF como amicus curiae no julgamento do Tema 492 e no Tema 1183 pelo STJ.

(*) Não sou advogado, apenas me especializei no assunto nos últimos vinte anos depois de ter sido associado compulsoriamente e passar a ser cobrado pelo falso condomínio “Eldorado 23” em Vicente Pires – Brasília.

Vídeo no canal do Youtube do Superior Tribunal de Justiça da sessão de início de julgamento do Tema 1183 em 12/02/2025: https://www.youtube.com/live/2P9kpBJuLIM – para acessar o trecho com o tema específico, clique na descrição no minuto “0:32:50 REsp 1.995.213/SP – REsp 2.023.451/SP – Relator: Carlos Cini Marchionatti”

NOTÍCIA DE ÚLTIMA HORA:

Desde o adiamento da decisão final do Tema 1183 em 12/02, passamos vários dias escrevendo a matéria acima, analisando a situação, compilando jurisprudências, calculando as probabilidades etc., até que tomamos conhecimento de uma decisão do STJ que MUDA TUDO NO QUADRO ACIMA, que foi o julgamento no último dia 05/02 do REsp 2.110.029/SP, onde, por unanimidade, ficou sacramentado que SUPOSTO “TÍTULO EXECUTIVO” INSTITUÍDO POR COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES É ILEGAL E NULO, MESMO QUE TENHA HAVIDO ADESÃO FORMAL!

A ministra relatora Nancy Andrighi manteve a tradição de defender os moradores lesados por entidades travestidas de falsos condomínios e foi seguido pela totalidade dos demais ministros da 3a. Turma, com fundamento exatamente na mesma “tecla” que venho batendo há anos (e reforcei acima) que é, além de outros diversos preceitos jurídicos, especificamente o Art. 784 do CPC em cujo rol de encargos possíveis de gerar título executivo extrajudicial SEQUER EXISTE A MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, portanto, todos que foram instituídos ao arrepio da lei e são nulos, inválidos e inexistentes desde a origem, mesmo em se tratando de proprietário que tenha aderido formalmente!

No meu entender, isso significa que a Tese Firmada do Tema 1183 de fato PERDEU O OBJETO e caberia sua extinção (pelo que torcemos que não aconteça, porque será um reforço importante nessa questão), pois se além do associamento compulsório já ser declarado ilegal (diante de toda legislação acima citada), agora ficou decidido que nem que haja termo de adesão formal à entidade, a dívida não é capaz de gerar título executivo extrajudicial, então, como já havia antecipado na matéria acima, SEQUER CABE DISCUTIR SE É OU NÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM e, portanto, NEM SE CABE OU NÃO PENHORA DE IMÓVEL e MUITO MENOS AINDA SOBRE BEM DE FAMÍLIA!

Essa notícia caiu como uma “bomba” em cima das associações de moradores de todo país que agora terão sérias dificuldades em receber as parcelas de rateio de despesas dos inadimplentes (bem feito, vão pagar pelos seus abusos!), sejam associados ou não, e é a “pá de cal” que faltava para sepultar definitivamente essa questão. Mediante isso, o julgamento do REsp 2.110.029/SP merece análises à parte, o que passaremos a fazer no site original da AnViFalCon – www.anvifalcon.com.br, na página do Facebook – www.facebook.com/Anvifalcon e no grupo www.facebook.com/groups/Anvifalcon, onde a página do site do STJ com resumo e link para o inteiro teor da decisão, matérias e vídeos a respeito dessa decisão histórica já estão disponíveis.

Veja também alguns links a respeito de mais essa decisão que vem se somar às vitórias cada vez mais sólidas na luta em favor dos moradores prejudicados por associações de moradores travestidas de condomínios de araque:

Matéria na página da AnViFalCon no Facebook a respeito do julgamento do REsp 2.110.029/SP no STJ: https://www.facebook.com/share/p/18ZE5UXdr8

Outra matéria na página da AnViFalCon no Facebook sobre o recente julgamento do REsp 2.110.029/SP no STJ: https://www.facebook.com/share/p/1AQtcTJEor

Vídeo da advogada Milena Motta na página da AnViFalCon no Facebook sobre o julgamento do REsp 2.110.029/SP: https://www.facebook.com/ANVIFALCON/videos/2141331959663366

Mais uma matéria na página da AnViFalCon no Facebook sobre o recente julgamento do REsp 2.110.029/SP no STJ: https://www.facebook.com/share/p/166xG43etZ

Vídeo do Instagram na página da AnViFalCon no Facebook sobre o recente julgamento do REsp 2.110.029/SP no STJ: https://www.facebook.com/share/p/1A95xSU7TB

Tem muito mais na internet, pesquise no Google pois esse assunto que explodiu no meio jurídico e popular associado a esse problema gravíssimo que afeta muitos milhares de moradores. Acompanhe, curta, comente e compartilhe que a luta está cada vez melhor e a nossa vitória já está garantida e confirmada cada vez mais!!!

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