STJ : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES


NÃO PODE COBRAR CONDOMÍNIO

A proprietária de um imóvel em loteamento no Rio de Janeiro conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter decisão que a obrigava a pagar condomínio à associação de moradores. A Terceira Turma, baseada em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que a entidade não pode ser considerada um condomínio constituído legalmente e tampouco se deve pressupor que aqueles que adquirirem um lote estejam automaticamente obrigados a integrar a associação.

Conforme o ministro relator, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado não é um condomínio, mas uma associação civil sem fins lucrativos. A intenção da entidade seria equiparar-se aos condomínios, de acordo com o ministro, para obrigar a cobrança de cotas e o dever de pagamento de mensalidades. O ministro Carlos Alberto Direito lembrou precedente da própria Terceira Turma segundo o qual o proprietário de lote não está obrigado a dividir o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou (REsp 444.931).

No caso em julgamento, a associação moveu ação de cobrança contra a proprietária do lote, afirmando que ela negava-se a pagar as cotas comuns de contribuição social de cerca de R$ 14,5 mil. A entidade alegou que tal cobrança era “uma forma de condomínio” e que os compradores dos lotes se equiparariam a condôminos para suprimento de infra-estrutura. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça fluminense deu razão à associação ao argumento de que há obrigação legal de arcar com cota-parte do rateio das despesas com manutenção das ruas, obras, embelezamento dos jardins e segurança, entendimento que foi derrubado pelo STJ. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: Folha Online (precisa de senha para acessar)

Reproduzido do site http://www.licitamais.com.br/noticias/news/2028.html

(abaixo deste texto no Licitamais tem vários fóruns de discussão do tema)

Outra matéria a respeito: http://avilesp-blog.blogspot.com/2009/03/justica-decide-que-associacao-nao-pode.html

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AGRAVOS TAMBÉM NÃO FUNCIONAM


EM FAVOR DE FALSOS CONDOMÍNIOS

Tanto o REsp 444.931 quanto o REsp 623.274, ambos envolvendo a mesma associação de moradores do Rio de Janeiro, derrotada duas vezes, foram motivo de tentativas de reversão dos resultados junto ao STJ, através da propositura de “Agravos Regimentais” alegando “Embargos de Divergência”, pelo que o Superior Tribunal de Justiça “negou provimento” e manteve a decisão.

Em 08 de setembro de 2010, mais uma vez, ao julgar outro Agravo Regimental impetrado sobre o EREsp 961.927 / RJ, o STJ mais uma vez se manifestou a favor de mais uma vítima de associação de moradores tentando se fazer passar por condomínio:

Assim, em face da ausência de qualquer subsídio, capaz de alterar os fundamentos do decisum agravado, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental.

Portanto, fica claro que para associação de moradores insistindo em obrigar filiação e exigir o pagamento de taxas, não existe mais apelação, devendo qualquer tentativa nesse sentido ser encarada pela Justiça apenas como “ato de caráter protelatório”, pois não existe mais espaço para outro tipo de decisão judicial!

Veja aqui a íntegra de mais esta decisão do STJ favorável aos moradores:
http://www.anvifalcon.com.br/wp-content/uploads/STJ_AgRg_961.927_RJ.pdf

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A QUESTÃO DA ADESÃO OU NÃO

Pelo que se pode verificar analisando as diversas decisões judiciais, um ponto fundamental é a adesão ou não à entidade. No caso do morador que tenha aderido de forma inequívoca, tipo assinando um documento nesse sentido e com isso aceitando as normas e assumindo o compromisso de contribuir mensalmente, o mais provável é que tenha de pagar os valores devidos, pelo menos até a data da manifestação de sua saída da associação.

Por mais que prove serem valores oriundos uma atividade completamente ilegal, considera-se que “o acertado entre as partes torna-se lei”. Mas o desfecho da questão vai depender, como sempre, da célebre “cabeça de juiz”, pois este pode perfeitamente entender que a suspensão dos pagamentos, mesmo que tenha feito alguns ou não, seja um ato implícito de recusa em continuar integrando a associação, principalmente se isto ficar claro deste o início do processo.

O morador só terá maior segurança de não sofrer cobranças indevidas após a manifestação expressa do desejo de não mais fazer parte. Isto pode ser feito via carta registrada com Aviso de Recebimento ou ainda, de forma mais veemente, através de uma Notificação Extrajudicial requerida em cartório. Isso é recomendável mesmo que nunca tenha manifestado seu desejo de aderir, prevenindo-se de futuros problemas.

Mesmo quando o morador nunca aderiu formalmente, mas pagou algumas mensalidades antes de deixar de fazê-lo, isto não deveria significar perante a Justiça de que o morador “aderiu espontaneamente” à entidade e, de forma inevitável, teria de pagar até que manifeste sua decisão de não mais integrar a associação. Poderia alegar, por exemplo, ter aderido apenas por se sentir pressionado ou constrangido pelas circunstâncias, ou ainda por “acreditar que haveria respaldo legal” nas cobranças, o que já está provado que não há.

HONESTIDADE X ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Nesse ponto, entra o aspecto da honestidade ou não do próprio morador, pois também é comum casos de pessoas que se beneficiam (diretamente e em igualdade de condições com seus vizinhos) de obras e serviços proporcionados por associações bem-intencionadas e atuantes. Querer se aproveitar da fragilidade legal das mesmas para se recusar ao pagamento, neste caso, pode caracterizar “enriquecimento ilícito”, ou o popular “calote”. Está claro que, para este exemplo, a maioria das decisões judiciais acabam em condenações ao pagamento.

O fato é que não existe uniformidade nas decisões judiciais nem em ações parecidas, muito menos entre as que apresentam características muito específicas. Influi bastante a distinção entre agrupamento residencial do tipo aberto ou fechado. Quando existe portaria(s) e via(s) de acesso único e/ou geral, ainda mais se o loteamento já começou assim, fica difícil um morador interno alegar que não pode ser obrigado a pagar taxas, até por uma “questão moral”. Mesmo que a associação não tenha amparo legal para efetuar as cobranças…

Diferente do morador que, embora “faça parte” da mesma área, quadra ou chácara parcelada (mesmo que irregularmente, coisa comum em Brasília), tem seu lote virado para fora do “condomínio”, não compartilha as chamadas “áreas comuns” e por isso não se beneficia em igualdade de condições (ou em nada) em comparação aos seus “vizinhos”. Nessa situação, fica difícil a associação alegar que o proprietário deve arcar com sua parte no rateio de despesas, revertendo a “questão moral” e do “enriquecimento ilícito” contra a entidade.

O mesmo deveria valer, no todo ou pelo menos em parte, para proprietários de casas e lotes vazios. Embora para estes “ausentes” seja evidente o pequeno ou nulo usufruto das “benfeitorias” e “serviços” prestados pela associação, quase sempre isso não é levado em conta pelos dirigentes, movidos pela “moral torta” ou pela ganância. A justificativa de “valorização do imóvel” em função das melhorias promovidas no local talvez sirva apenas para especuladores, não para quem pretende possuir um imóvel apenas para uso familiar.

Aliás, o Direito do Consumidor protege o cidadão de pagar aquilo que não pede, não solicita ou não compra. Estando evidente que associação de moradores não é condomínio e é ilegal agir como tal, tudo que resta nos exemplos acima, é uma simples relação entre prestador de serviços e usuário. Pode caber tanto ressarcimento (em dobro) daquilo que pagou e não recebeu (se for o caso), ou ainda uma ação de Obrigação de Fazer para que seja beneficiado em igualdade de condições e até Reparação de Danos Morais, se for o caso.

EXEMPLOS PRÁTICOS

No exemplo a seguir, tudo indica que existem provas nos autos de que o morador já adquiriu seu lote consciente de que deveria contribuir com sua cota-parte na associação de moradores (Jurisprudência do STJ):

AgRg no REsp 976740 / RJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – Processo 2007/0188278-0 (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=condominio+irregular+e+cobran%E7a+de+condominio&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2).

4. Consignado pelo acórdão recorrido, com base no acervo probatório dos autos, se cuidar de um condomínio de fato, onde a aquisição do lote já obrigava o comprador pelas despesas da área comum (…)

5. O proprietário de lote deve contribuir para o custeio do condomínio, ainda que ele seja irregular, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito.” (em vista de supostamente haver provas de sua adesão vinculada, quem sabe documentalmente, à aquisição do lote).

6. Outrossim, as instâncias ordinárias, em momento algum, consignaram a ausência de adesão do recorrente ao condomínio de fato, devendo ser aplicado, na hipótese dos autos, o seguinte precedente: “Não obstante a polêmica em torno da matéria, com jurisprudência oscilante desta Corte (…), a posição mais correta é a que recomenda o exame do caso concreto. Para ensejar a cobrança da cota-parte das despesas comuns, na hipótese de condomínio de fato, mister a comprovação de que os serviços são prestados e o réu deles se beneficia. Na hipótese em apreço, como salientado pelas instâncias ordinárias (fls.233/234), os serviços prestados pela recorrida não foram impugnados em momento algum pela recorrente, que deles sempre se beneficiou. Há ainda o fato evidenciado pela sentença de que ‘a ré ao adquirir o lote obrigou-se com a autora’, ficando sujeita às contribuições estabelecidas pela recorrida. Elidir tais fundamentos, envolveria o exame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ” (REsp 302.538/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.08.2008).” (grifamos).

Em resumo, fica claro que o morador insatisfeito com sua condição dentro do loteamento, seja por estar voltado para o lado de fora, não compartilhar dos serviços e benfeitorias, não residir no local ou possuir apenas um lote vazio, enfim, deve fundamentalmente sacramentar sua decisão de DEIXAR DE FAZER PARTE DA ASSOCIAÇÃO (mesmo que nunca tenha aderido formalmente) e em caso de questão judicial, desde o começo deixar isso evidente.

Outro aspecto definitivo é deixar claro desde o início quais os serviços e benefícios prestados pela entidade em seu caso específico (se pouco ou nada), motivo de sua insatisfação. Nesta situação pode alegar que deveria pagar na proporção das vantagens proporcionadas (pouco ou nada) pela associação. Com isto, pode inclusive propor um acordo e obter descontos, conforme sua situação.

Evidentemente, quem usufrui em igualdade de condições em comparação com seus vizinhos, não resta outra coisa a não ser pagar, mesmo que a entidade não tenha respaldo legal para cobrar as taxas. Afinal, se um caso deste tipo chegar às mãos do juiz, mesmo com toda legislação contrária aos FALSOS CONDOMÍNIOS, o mais provável é que seja condenado a pagar. E com todas as custas judiciais, honorários, multas etc., ou seja, é melhor pagar e não correr riscos de prejuízos maiores.

Se ainda restar alguma dúvida a respeito, veja mais esta decisão do STJ que demonstra que, mesmo havendo controvérsias nas sentenças a respeito do assunto, no caso do morador ter aderido formalmente (ou até mesmo se não!) à associação e se beneficiar dos serviços proporcionados por esta, em igualdade de condições em comparação com os demais moradores, o mais provável é acabar sendo obrigado a pagar:

AgRg no REsp 490419 / SP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -2003/0007665-8 (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=condominio+irregular+e+cobran%E7a+de+condominio&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7)

O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes.

CONCLUSÕES

Portanto, restaria discutir desde o início apenas o aspecto da adesão do morador, se foi formal ou não, se houve comunicado de desfiliação (com base na CF, Art. 5º., inciso XX, provada de forma inequívoca, via carta com A.R. ou Notificação Extrajudicial, preferivelmente) e a questão dos benefícios prestados ou não, se em parte listados de forma clara, justificada e comprovada. Fora isso é tentar apostar na verdadeira “roleta-russa” que é a Justiça brasileira, onde vemos julgamentos diametralmente opostos em casos semelhantes e até iguais!

Dessa forma, poderíamos agregar aqui dezenas de outras sentenças que dizem exatamente o contrário do exposto acima, mostrando que mesmo o morador plenamente servido pela iniciativa da comunidade onde vive, tem boas chances de provar a ilegalidade da associação, sustar as cobranças e até ganhar a causa na Justiça. Mas nossa iniciativa tem como objetivo explícito defender vítimas AUTÊNTICAS dos chamados FALSOS CONDOMÍNIOS, ou pelo menos de abusos cometidos pelos mesmos. Ou seja, não estamos aqui para “passar a mão na cabeça” de CALOTEIRO, pois assim a Justiça entende casos desse tipo.

Muitas vezes os conflitos começam exatamente pela falta de diplomacia, tanto de moradores (alguns do tipo acima definido) como principalmente por parte de dirigentes que acham que “mandam” e os demais tem obrigação apenas de “cumprir” as regras impostas, acreditando que existe algum traço de legalidade em seus estatutos fajutos e juridicamente fraudulentos, conforme já está fartamente demonstrado.

Com esta análise, fica claro que a única alternativa para a sobrevivência desses FALSOS CONDOMÍNIOS, até que sejam enfim substituídos (quem sabe, no futuro) por organizações legalmente constituídas, é o convencimento, apelando para o espírito comunitário, bom-senso e a boa-vizinhança, evitando mais desgastes e prejuízos numa disputa judicial sobre cujo resultado qualquer aposta é arriscada, nesse cenário caótico dos tribunais.

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UMA ÁREA INFESTADA POR UMA


PRAGA DE FALSOS CONDOMÍNIOS!

Trata-se da ex-Colônia Agrícola (atual Setor Habitacional e Região Administrativa, RA-30 do Distrito Federal) Vicente Pires, com mais de 80 mil moradores em centenas de chácaras loteadas irregularmente (cessões de direito fraudulentas), assolada por uma praga de FALSOS CONDOMÍNIOS que, como de praxe nessa atividade ilegal, continuam “obrigando” os moradores “açambarcados” a pagarem taxas como se fossem de “condomínio”.

O pior é que, ao contrário de tribunais de SP, RJ, MG etc., onde os moradores cada dia ganham mais ações, em Brasília ainda é praticamente unânime a chancela do Judiciário local a essa atividade ilegal e inconstitucional. Vicente Pires (incluindo os bairros Vila São José, Jóquei Clube e Colônia Agrícola Samambaia) é a campeã nacional em ações de cobranças dessas taxas (já condenadas por diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça), com MILHARES de processos anualmente, havendo dezenas de moradores que já tiveram seus lotes ou casas penhoradas e leiloadas.

Brasília tem cerca de 500 mil moradores em área invadidas ou loteadas irregularmente, mas é na região de Vicente Pires que o problema está mais localizado e a partir de agora será o foco principal de nosso movimento, para o que estamos convocando todos os cidadãos que se sentem lesados (principalmente moradores laterais, de lotes virados para a rua, comerciais ou absolutamente externos), tanto dessa área como das demais do DF, para a grande mobilização com protestos, piquetes, faixas e cartazes na frente dos tribunais, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STJ, STF, CNJ e GDF, que estamos organizando para breve.

A SITUAÇÃO DOS MORADORES LESADOS VAI MUDAR NO DF!

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STJ: FALSOS CONDOMÍNIOS SOFREM


DERROTA EM QUESTÃO CRUCIAL

Um dos principais motivos que levavam juízes praticantes do chamado “direito positivo” para contrariarem as evidências legais e dar ganho de causa para cobranças abusivas de falsos condomínios, era a questão do morador que pagou mensalidades por algum tempo e depois deixou de fazê-lo.

Isto porque consideravam que o simples fato do morador ter pago alguma mensalidade (o que ocorre quase sempre com moradores novatos, acreditando na prestação de benefícios reais ou por se sentirem constrangidos perante os demais vizinhos), isso significaria uma “adesão automática” à entidade e, portanto, estariam obrigados a pagar continuadamente.

Outro argumento que vinha pesando contra os moradores, formalmente associados ou não, ex-pagantes ou não, era o aspecto do suposto “enriquecimento ilícito” que representaria a negativa de não pagar as mensalidades e com isso “usufruir” de supostos “benefícios” mantidos com as taxas pagas pelos demais vizinhos.

Tudo isso, é claro, a partir da concepção absurda por muitos juízes que criaram ou simplesmente admitiam a figura esdrúxula do tal “condomínio de fato”, sob alegação de que, mesmo atuando em áreas irregulares ou invadidas, tais entidades poderiam ser equiparadas e consideradas como “dublês” de condomínios devidamente registrados conforme as regras do Código Civil, quando estão a anos-luz disso.

ISSO ERA ASSIM, AGORA ACABOU! As ações julgadas até agora contra os moradores que deixaram de pagar, ao contrário do entendimento anterior, agora contam com mais uma grande vitória conquistada pelos movimentos de defesa das vítimas de falsos condomínios. Veja a decisão que vai mudar os rumos de milhares de processos que correm todos os anos pelo país afora:

DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO – IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO GARANTIDAS PELA CF/88 – LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO

Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.”

SE NÃO FICOU BEM CLARO, VAMOS REPETIR: “LOTEAMENTO NÃO É CONDOMÍNIO

Material repassado pela editora do blog: http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/07/stj-moradora-nao-associada-que-pagou.html?spref=tw

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.

I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 – Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 – Precedentes específicos.
4 – Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011) 

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1193586/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 17/05/2011)

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Obs.: publicada em 20/08/2011, mas apresentando acima uma data anterior para fins de manter a seqüência das matérias conforme a importância, pois o padrão do WordPress prioriza os textos conforme a data de publicação.

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ANVIFALCON ASSUME DEFESA DOS


MORADORES DO SERRA DOURADA I

Assim que a a direção da ANVIFALCON tomou conhecimento da entrada de ONZE ações de cobrança simultâneas em nome do CONDOMINIO SERRA DOURADA I, em Sobradinho – DF, tratou de entrar em contato com as vítimas para ter maiores detalhes a respeito da situação naquele condomínio irregular.

Ficou evidente, em primeiro lugar que as ações contém FRAUDE no que diz respeito ao “pólo ativo” das ações, pois deram entrada tendo como autora e utilizando uma cópia da convenção “CONDOMINIO SERRA DOURADA II”, que é uma entidade que abrange os lotes de um agrupamento vizinho, enquanto que os boletos de cobrança até agora vinham sendo emitidos em nome de uma tal “Associação dos Moradores”, cujo CNPJ é outro.

Portanto, desde o início, cabe questionamento sobre essas 11 ações de cobrança a respeito da entidade apresentada como autora. Também será cobrado um posicionamento oficial da entidade vizinha, verificando se a mesma “emprestou” seu nome ou foi usada indevidamente para constranger judicialmente os moradores descontentes com os desmandos, além de apurar as responsabilidades e suas conseqüências jurísdicas.

Em contato com a maioria dos 62 “associados”, ficou claro que o maior motivo de recusa ao pagamento dos 26 moradores que se encontram inadimplentes (e boa parte dos adimplentes) é o descontentamento com a própria entidade. Isso porque se trata de uma “associação” manipulada por uma “panelinha”, que não presta contas, realiza gastos absurdos, frauda assembléias, garante isenção e renda aos seus “diretores” e nenhum benefício presta aos moradores.

Além de apontada como incompetente, a “gestão” da entidade sempre alega ser a mesma deficitária. Os supostos “gastos” superariam em dobro o montante arrecadado, mas para a maioria dos moradores, essa a entidade existe apenas para atender a si mesma e não aos interesses coletivos, pois o pouco que faz é em benefício da “diretoria” e em prejuízo dos demais.

Sem conseguir convencer a maioria a pagar taxas, em função de tais desmandos, a entidade primeiro partiu para ameaças para agora apelar para a cobrança judicial. Outra forma de obrigar ao pagamento é quando um morador resolve transferir seu lote ou casa, exigindo a quitação dos “atrasados”,  pois do contrário não lhe será emitido a “Declaração de Propriedade”, pasme, documento exigido pela Secretaria de Fazenda a título de cobrança de IPTU!!!

O maior absurdo foi a constatação de que a tal entidade construiu uma “PORTARIA” que impede o acesso não apenas aos visitantes, mas aos próprios moradores (excluindo os “líderes”, logicamente) após as 18hs., aos sábados após o meio-dia e domingo inteiro. Para entrar, é necessário mandar chamar alguns dos “privilegiados” com chaves (membro da “diretoria”, é óbvio!) para abrir o portão.

Dependendo do horário, para evitar ter de se submeter a mais constrangimentos (e “pedir benção” aos “diretores”), alguns são obrigados a deixar seus veículos do lado de fora, expondo ao risco seu patrimônio. Outras vezes, a “PORTARIA” fica escancarada, inclusive à noite, conforme o interesse dos “dirigentes”. Ou seja: os “diretores” faz apenas o que bem entendem, como se fossem os “donos” do loteamento.

Essa “PORTARIA” não só dificulta o livre acesso dos moradores às suas residências, mas atrapalha e até mesmo impede a entrada de serviços públicos essenciais, além dos mais urgentes tais como ambulância, polícia e bombeiros, pelo que o cidadão tem direito, pois já paga diversos impostos, além do IPTU. A iluminação pública é uma das “despesas” alegadas pela entidade, mas seria gratuita conforme a CEB, pois já está incluída na conta de luz, caso as ruas internas fossem desimpedidas tais como vias públicas que são!

Fica evidente que a finalidade desse “desserviço de portaria” é tão-somente uma desculpa deslavada para constranger e pressionar os moradores a financiarem, com seus parcos recursos, os privilégios e a prepotência de um pequeno grupo de “dirigentes” que agem como se fossem os “manda-chuvas” do local,  à margem do poder público.

É um dos mais escandalosos casos de “fechamento de curral” pseudo-condominial que a ANVIFALCON já tomou conhecimento, ficando claro que essa portaria não está para proteger os moradores, mas para os submeter, explorar e violar seus direitos constitucionais. Mediante isso, NÃO DESCANSAREMOS ATÉ PUBLICAR EM NOSSO SITE A DERRUBADA DESSA PORTARIA ILEGAL, o que vai ser requerido ao GDF e ao Ministério Público.

Como outras entidades de mesma “natureza” já denunciadas, contra esta também pesa ainda o envolvimento, direto ou indireto, por negligência ou omissão (e quem sabe até por comissão) em invasão, apropriação e venda de área ambiental, área comum, área particular, dispondo do loteamento Serra Dourada I como se aquilo fosse um feudo para benefício de “meia-dúzia” de “dirigentes”.

Não contente, mesmo com todo esse descrédito, a “Associação” ainda tenta convencer alguns incautos a assinar contratos e fazer pagamentos à vista ou dar cheques pré-datados para “obras de asfaltamento”. Isso em favor de uma empresa “SEM“: sem registro, sem documentação, sem responsabilidade técnica, sem prazo, sem fiscalização, sem garantias de qualidade do serviço, ou seja, por única conta e risco dos moradores.

A exemplo dos moradores apontados como “inadimplentes”, também usam desse projeto suspeito de pavimentação para pressionar e constranger aos descontentes, acusando-os de “falta de espírito comunitário”. Mas fica claro que os próprios “diretores” e sua “gestão” desastrosa são os únicos responsáveis pelos déficits de arrecadação da entidade. Apesar de tudo, tal como um “osso”, não “largam” de jeito nenhum! Sinal que ainda vale muito a pena…

Como o problema agora foi levado à Justiça, os moradores estão sendo orientados pela ANVIFALCON a pedir a abertura de Inquérito Policial ou uma Ação Judicial por Obrigação de Fazer (e suas muito prováveis implicações criminais e cíveis), para que seja feita uma prestação de contas por parte dos administradores atuais e anteriores, devido a diversos casos nebulosos que evidenciam o desvio e apropriação indébita de verbas dos moradores.

A ANVIFALCON já colocou sua Assessoria Jurídica à disposição dos moradores lesados e a partir de agora iremos acompanhar os fatos permanentemente, até chegar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, bem como suas repercussões no âmbito policial, cível e criminal, pois os moradores estão determinados a lutar até o fim contra essa entidade. E agora passaram a contar com nosso empenho! 

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Obs.: publicada em 20/08/2011, mas apresentando acima uma data anterior para fins de manter a seqüência das matérias conforme a importância, pois o padrão do WordPress prioriza os textos conforme a data de publicação.

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